Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 923 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença, em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur.
2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC, sem reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente sem demonstração concreta.
6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno improvido.