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CPC

Art. 91

Lei nº 13.105/2015, art. 91 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.001/STJ Corte Especial · j. 07/08/2019

"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.054/STJ Primeira Seção · j. 22/09/2021

A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 510/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2013

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

40 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.000.406

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi julgado na sessão virtual de 16/4/2026 a 22/4/2026 - quando ainda não havia sido julgado o mérito da quaestio iuris pelo STF - concluindo que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas" e que a Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público deve arcar com tais despesas (por analogia à Súmula n. 232/STJ) (fls. 680/681).

2. Todavia, posteriormente, em 29/4/2026, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema n. 1.382, fixando, no item 2 do ARE 1524619, a tese de repercussão geral nos seguintes termos (fls. 691/692): "2 - Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.

3. Assim, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no item 2, estabelece a responsabilidade do Ministério Público pelo custeio dos honorários da perícia requerida por ele, observado o art. 91 do Código de Processo Civil.

4. Diante desse quadro, mister realinhar o entendimento do acórdão recorrido à tese do Tema n. 1.382/STF, no ponto 2, atribuindo ao Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária, ou de pagamento diferido nos termos legais.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar o acórdão recorrido ao Tema n. 1.382/STF (ARE 1524619, item 2, julgado em 29/4/2026), de modo a atribuir ao Ministério Público o custeio dos honorários da perícia por ele requerida, observado o art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.640.027

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ÔNUS PROBATÓRIO NA LIMINAR POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, aplicadas às alegações de violação dos arts. 492 e 561 do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, no qual se discutiu a liminar possessória e a designação de audiência de justificação prévia.

3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para designar audiência de justificação prévia antes da decisão definitiva sobre a concessão da liminar, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao determinar audiência de justificação prévia não requerida, em violação ao art. 492 do CPC; e (ii) saber se houve afastamento do ônus probatório dos autores quanto à posse consentânea ao esbulho, em afronta ao art. 561 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e ao pedido, aplica fundamento jurídico diverso por força do jura novit curia; no caso, a decisão se apoiou no art. 562 do CPC para determinar audiência de justificação prévia.

6. A determinação de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores, apenas oportuniza a comprovação da posse para eventual concessão da liminar, conforme a letra do art. 562 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aplica o jura novit curia e determina audiência de justificação prévia com base no art. 562 do CPC. 2. A determinação de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores, apenas possibilita a comprovação da posse para eventual concessão da liminar, nos moldes do art. 562 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 492, 561, 562 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 785.261/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 9/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 38.991/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/8/2014; STJ, REsp n. 900.534/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/12/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/02/2026

STJ, REsp 2.188.605

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRERROGATIVA FISCAL. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DISTINÇÃO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro antecipasse o pagamento dos honorários periciais por ela requeridos, sob o fundamento de que a autonomia orçamentária e o direito de exigir honorários implica o dever de custear o adiantamento dos honorários periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição.

4. Quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC.

5. A Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido (art. 91, §1 do CPC).

6. A previsão orçamentária mencionada no art. 91, §1º do CPC não se confunde com a autonomia orçamentária prevista do art. 134, §2º da Constituição Federal.

7. Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2° do CPC.

8. Embora pela regra geral do art. 95 do CPC caiba ao requerente do ato processual o dever de adiantar os honorários periciais, sendo a Defensoria Pública a parte do processo interessada na diligência, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC.

8. Não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

9. Hipótese em que Tribunal local condenou a recorrente (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) ao adiantamento de honorários periciais, utilizando a autonomia orçamentária prevista constitucionalmente em favor da instituição como fundamento para afastar a isenção processual. Reforma-se o acórdão, pois a autonomia orçamentária não anula a prerrogativa do art. 91, cabendo ao juízo de origem verificar inicialmente (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.547.044

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC).

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF.

7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação.

8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.

9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.822.487

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 01/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação cominatória objetivando a suspensão dos descontos relacionados a servidores com auxílio-doença. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, interrompendo o desconto do benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no sentido da fixação dos honorários no percentual de 10%. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.

III - Nesse sentido: "[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)

IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.

V - Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.

VI - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

VII - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)

VIII - Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

IX - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

X - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/04/2025

STJ, AgInt no REsp 2.113.169

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 15/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DA PARTE EXECUTADA A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPESAS COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS PENHORADOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ATRIBUI À PARTE VENCIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RECURSAL APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. No caso dos autos, no curso do processo executivo fiscal, a parte executada aderiu a parcelamento tributário, desistiu de recurso interposto contra o ato de penhora e pretende atribuir ao Estado do Paraná, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas com o armazenamento dos bens então penhorados.

4. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de o acórdão recorrido não ter similitude fático-jurídica com o acórdão proferido no REsp 1.144.687/RS (tema 396), percebe-se a ausência de argumento recursal apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, pois, com a adesão a parcelamento do crédito tributário e a consequente desistência de agravo de instrumento interposto contra a penhora, a parte executada ficou vencida no processo executivo fiscal e, por isso, é quem deve arcar com as despesas de armazenamento dos bens penhorados, consoante dispõem os arts. 82 e 91 do CPC/2015.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/02/2025

STJ, AgInt no RMS 63.870

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 27/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação, à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.663.406

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 23/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECUSA DA TURMA RECURSAL EM RESPEITAR A PRERROGATIVA DA ADVOCACIA PÚBLICA. INTIMAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de Correição Parcial apresentada após decisão que não recebeu recurso extraordinário por suposta intempestividade, decorrente da recusa da Turma Recursal em respeitar a prerrogativa da Advocacia Pública de receber intimações pessoais na forma preconizada no art. 183 do CPC. No Tribunal a quo, negou-se conhecimento à correção parcial.

II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

III - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.535.298

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF.

I - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença objetivando a indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da ré. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: "Quanto à ausência de manifestação sobre o teor dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em que se funda a demanda, tal tema não foi trazido à apreciação desta Corte nas razões do apelo, razão pela qual não estavam os julgadores obrigados a analisarem tal questão. Se a matéria não foi trazida à apreciação da turma julgadora, a ausência de manifestação sobre o tema não configura omissão (fl. 690)."

III - Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp n. 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.

IV - Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.)

V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

VI - As demais controvérsias encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.

VII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.371.545

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DE MENOR CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária pugnando a fixação de pensionamento mensal, a título de alimentos, bem como a necessidade de tratamento psicológico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os danos morais.

II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ao analisar a documentação acostada, bem como os fatos ocorridos, verifiquei, data venia, ser tal valor desarrazoado e desproporcional em relação ao dano narrado, razão pela qual verifico oportuno, tendo por objetivo tornar digna a reparação, neste Momento, REDUZIR tal montante para R$20.000,00 (vinte mil! reais) para cada autor, o que perfaz uma indenização por danos morais no valor total de R$80.000,00 (Oitenta mil reais) (fl. 568)."

III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.

IV - Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.

V - Ademais, quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.)

VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão