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CPC

Art. 906

Lei nº 13.105/2015, art. 906 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.101/STJ Segunda Seção · j. 11/12/2024

I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.141/STJ Primeira Seção · j. 25/10/2023

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

11 decisões

STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.230.779

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação de lei federal, na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, para atualização do saldo remanescente até a efetiva disponibilização ao credor, à luz do Tema n. 677 do STJ.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para aplicar imediatamente o Tema n. 677 do STJ e determinar a atualização até a disponibilização, assentando que o depósito em garantia não tem natureza de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir após extinção por satisfação da obrigação, com trânsito em julgado, à luz dos arts. 316, 526, § 3º, 906, 924, II, e 925 do CPC e 394, 395, 397 e 401, I, do CC; (ii) saber se houve reabertura de ponto precluso e coberto pela coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do CPC; (iii) saber se é possível a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ sem trânsito em julgado e sem modulação, em face dos arts. 502 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula n. 179 do STJ; (iv) saber se houve omissão e se não houve fundamentação específica quanto à aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ, distinguishing e purgação da mora, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se o depósito judicial e o levantamento pelo credor purgam a mora, afastando juros e correção (arts. 394, 395, 397 e 401, I, do CC); e (vi) saber se a satisfação do crédito por depósito e levantamento extingue a obrigação (art. 904 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata do Tema n. 677, sem modulação, e à natureza não liberatória do depósito em garantia relativamente aos consectários da mora.

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação suficiente, enfrentando a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ e a ausência de purgação da mora pelo depósito em garantia.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão, o que impede a análise do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica imediatamente o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo que o depósito em garantia não afasta os consectários da mora até a efetiva disponibilização ao credor. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente sobre a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese veiculada pela alínea a impede o exame do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 316, 502, 507, 508, 526, § 3º, 904, 906, 924, II, 925, 927, §§ 3º e 4º, 1.022, II, 1.030, II, 1.040 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 394, 395, 397 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão

STJ, REsp 2.280.069

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento na fase executiva, com conclusão pela manutenção da homologação dos cálculos.

2. A controvérsia diz respeito à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e à homologação do cálculo exequendo em execução individual de sentença coletiva por expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando a aplicabilidade imediata do entendimento revisado do Tema n. 677 do STJ e a correção da metodologia pericial, afastando alegação de excesso de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela alteração dos critérios jurídicos do título na liquidação com a manutenção de juros remuneratórios após o encerramento da conta; (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC por ofensa à fidelidade ao título ao se admitir índice da poupança com juros embutidos após o marco final; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos sem enfrentar omissão e contradição sobre juros remuneratórios e erro metodológico do perito; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema n. 1.101 do STJ, permitindo-se juros remuneratórios além da data de encerramento da conta ou saldo zero; e (v) saber se houve violação do art. 494, I, do CPC por erro material nos juros moratórios e adoção de índice agregado que camuflaria juros remuneratórios como correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões pertinentes, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscussão e prequestionamento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677, nos termos do art. 1.040 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à correção da metodologia pericial e à apuração de juros remuneratórios e moratórios em consonância com o título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a correção dos cálculos periciais e a observância da moldura do título executivo. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.040, 904, I, 905, 906, 494, I, 505, 509, § 4º, e 927, III; CC, arts. 334 e 401; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.136.753/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.210.922/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.272/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.225.499

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial em garantia. Tema 677/STJ (tese revisada). Alcance temporal. Ausência de modulação de efeitos. Manutenção da decisão monocrática.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que determinou a complementação do saldo com base na tese revisada do Tema 677/STJ.

2. Fato relevante. Cumprimento de sentença com bloqueio via BacenJud em 2012 e levantamentos mediante caução em 2012, 2013 e 2017, enquanto tramitava impugnação ao cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/5/2023. Após esse marco, o Exequente requereu complementação da diferença entre a correção bancária dos depósitos e os consectários da mora previstos no título (IGPM e juros de 1% ao mês).

3. As decisões anteriores. Primeiro grau deferiu o pedido; Tribunal estadual reformou com fundamento no art. 927, § 4º, do CPC, por entender incabível aplicar a tese revisada a levantamentos pretéritos; decisão monocrática do STJ restabeleceu a decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de enfrentamento suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se o depósito judicial e o levantamento mediante caução fazem cessar a mora, à luz dos arts. 904, I, e 906 do CPC; (iv) saber se a tese revisada do Tema 677/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem modulação, sem violação do art. 927, § 4º, do CPC, à preclusão, à coisa julgada e ao art. 5º, XXXVI, da CF; e (v) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos centrais da controvérsia e os dispositivos pertinentes, o que afasta a alegação de nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

6. A Súmula 7/STJ não incide, pois a controvérsia é de direito e se resolve pela revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido (datas dos levantamentos e trânsito em julgado da impugnação).

7. O depósito judicial em garantia ou decorrente de penhora de ativos financeiros não equivale a pagamento, e a satisfação do crédito se dá com a efetiva entrega do dinheiro (art. 904, I, do CPC), aperfeiçoando-se a quitação com o recebimento do mandado de levantamento (art. 906 do CPC); a mora subsiste até a entrega do numerário ao credor.

8. A tese revisada do Tema 677/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, ausente modulação de efeitos reafirmada pela Corte Especial; o art. 927, § 4º, do CPC não impede a incidência, ante a fundamentação da revisão e a rejeição expressa de modulação.

9. Inexiste preclusão ou ofensa à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, pois a pretensão de complementação somente se tornou exigível com o trânsito em julgado da impugnação em 2023, e o pedido não reabre questão decidida, limitando-se à apuração do saldo conforme a tese vigente.

10. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF está configurado, uma vez que acórdãos distintos, diante de situações fáticas assemelhadas, interpretaram de modo divergente os arts. 904, I, e 906 do CPC e o alcance temporal da tese revisada do Tema 677/STJ.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.210.922

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO REVISTO SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a suspensão do processo e o trânsito em julgado do repetitivo para aplicação da tese; (ii) o depósito judicial em dinheiro satisfaz a obrigação e cessa a mora à luz dos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) há bis in idem na cumulação de juros da mora e remuneração da conta judicial; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial.

2. A aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo independe do trânsito em julgado, sendo imediata e vinculante, nos termos do CPC, de forma a orientar casos semelhantes.

3. O depósito judicial feito a título de garantia não se equipara ao pagamento, não afastando os encargos de mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do numerário ao credor; quando do pagamento, deduz-se o saldo da conta judicial acrescido da correção e remuneração a cargo da depositária, sem caracterizar bis in idem.

4. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 11/05/2026

STJ, REsp 2.148.160

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, reformou parcialmente a rejeição da impugnação.

2. A controvérsia tem origem em ação revisional de depósitos judiciais mensais e seus efeitos sobre a mora, bem como dos critérios de correção e juros sobre diferenças não depositadas.

3. O Juízo de primeiro grau fixou o preço à vista em R$ 35.000,00, deduziu a entrada, parcelou o restante em 105 prestações, com juros de 0,5% ao mês e correção anual pelo IGP-M, e determinou a repetição do indébito e fixou honorários.

4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a correção contratual sobre valores depositados não denunciados tempestivamente, limitar encargos moratórios às diferenças de parcelas a menor a partir da parcela 85, manter encargos de mora integrais nas parcelas sem depósito e fixar honorários de 10%. Nos embargos de declaração, manteve a solução "salomônica" e afastou os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V e VII, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais insuficientes, realizados em desacordo com a forma contratual e sem comunicação tempestiva, possuem eficácia liberatória parcial e afastam encargos moratórios, à luz dos arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395 e 397 do CC e do Tema n. 677 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido desfavorável, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. Aplicam-se ao caso o princípio da integridade do pagamento (arts. 313, 314 e 336 do CC) e a regra da mora (arts. 394 e 395 do CC), conforme o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo-se a incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade do débito até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial na liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ apenas quando há necessidade de reexame de fatos; se a matéria é eminentemente de direito, afasta-se a incidência do óbice. 2. Em consonância do o Tema n. 677 do STJ: o depósito judicial não cessa a mora do devedor até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, devendo os encargos moratórios incidir sobre a integralidade do débito até esse momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395, 397 e 401, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V e VII, 904, I, 906 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 1820963/SP, relator Ministro, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.167.656

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA N. 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, com conclusão de desprovimento do agravo.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, com pedidos de recálculo e revisão de suplementação de pensão por morte, e, no agravo de instrumento, à não aplicação, por ora, do Tema n. 677 do STJ na memória de cálculo.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e se se configura o prequestionamento ficto, por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o devedor permanece em mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor; (iii) saber se o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil exige entrega de dinheiro ao credor para satisfação do crédito; (iv) saber se o art. 906 do Código de Processo Civil condiciona a quitação ao recebimento pelo exequente ou ao mandado de levantamento; (v) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação; e (vi) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ é imediata, por ausência de modulação temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura-se o prequestionamento ficto quando opostos embargos declaratórios e indicado, no recurso especial, o art. 1.022 do CPC; reconhece-se negativa de prestação jurisdicional porque não houve enfrentamento específico sobre modulação temporal e aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ.

7. Na execução, o depósito judicial não cessa os encargos da mora; aplica-se a orientação do Tema n. 677 do STJ, segundo a qual os juros e a correção previstos no título incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial.

8. A satisfação do crédito e a quitação exigem a efetiva entrega do numerário ao credor ou o mandado de levantamento, nos termos dos arts. 904, inciso I, e 906 do CPC; não há quitação pelo simples depósito.

9. A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos consectários moratórios até a liberação dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prequestionamento ficto e reconhece-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não enfrenta questões específicas suscitadas, à luz do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 3. A satisfação e a quitação da obrigação ocorrem apenas com a entrega do numerário ao credor ou com o mandado de levantamento, conforme arts. 904, inciso I, e 906 do CPC. 4. A orientação revisada do Tema n. 677 do STJ tem aplicação imediata, inexistindo modulação temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 904 I, 906; CC, arts. 394, 395; CF, art. 93 IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.770.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 502 e 985 do CPC, por inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que determinou a aplicação do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, abatendo o saldo da conta judicial.

3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o pagamento do saldo devedor remanescente com juros e correção sob o Tema n. 677 do STJ, negando provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos embargos de declaração, ensejando violação do art. 1.022 do CPC e justificando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ depende de trânsito em julgado do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 502 e 985 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, registrou a ausência de modulação de efeitos e fundamentou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ como questão de ordem pública.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a jurisprudência desta Corte admite a aplicação imediata dos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.

7. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o processamento pela alínea c sobre o mesmo tema de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar imediatamente entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 985, 906, 926, 927, § 3º, 995, 141, 492, 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, art. 103-A, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.906.891/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.001.994

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 06/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS PATRONAIS E PESSOAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA 677/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSENCIA DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Ação de restituição de cotas patronais e pessoais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema 677/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS SANTOS DE AMORIM contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025. Concluso ao gabinete em: 16/9/2025. Ação: restituição de cotas patronais e pessoais vertidas ao fundo de previdência privada c/c diferenças de correção monetária sobre contribuições pessoais, ajuizada pelo agravante, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Decisão interlocutória: tendo sido o depósito realizado pelo recorrido em data anterior à alteração do entendimento jurisprudencial do STJ, não se aplica a fixação do Tema 677/STJ.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. ALTERAÇÃO DA TESE. DIREITO INTERTEMPORAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DA MUDANÇA DA TESE. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça revisou recentemente o Tema Repetitivo nº 677, acórdão publicado em 16/12/2022, o qual passou a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". 1.1. E o entendimento anterior firmado em acórdão publicado em 21/05/2014 era o seguinte: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. "

2. Inaplicável a modificação trazida pelo STJ no Tema 677. Isso porque o depósito judicial foi feito em 25/072019, ou seja, antes da modificação da tese pelo STJ, ocorrida em 2022, razão de, em atenção às regras de direito intertemporal e aos princípios da boa-fé processual, não-surpresa e segurança jurídica, a parte não pode ser surpreendida com a modificação da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado.

3. Ao contrário do alegado pelo agravante, a não modulação de efeitos no julgamento do Tema 677 impede justamente sua aplicação retroativa, de modo que a aplicação da nova tese se dá somente após a publicação do acórdão (16/12/2022).

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ fl. 55) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I, II, 904, I, 906, 927, § 3º, 1.039 do CPC e 394, 395 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o entendimento firmado no Tema 677 do STJ deve ser aplicado imediatamente por ausência de modulação de efeitos. Argumenta que, nos termos da legislação processual e civil, a satisfação do crédito somente ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, devendo o saldo da conta judicial ser apenas deduzido no momento do pagamento. É o relatório.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, REsp 1.881.751

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/05/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial.

2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.

III. Razões de decidir

4. O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor.

5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor.

6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente.

Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401; CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.141/STJ j. 25/10/2023

STJ, REsp 1.944.899

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 31/10/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").

II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017".

III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora cancelada, com fundamento na Lei 13.463/2017, por não ter sido o seu valor - depositado em instituição financeira oficial há mais de dois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.

IV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em 30/06/2022, no julgamento da ADI 5.755/DF declarou, por decisão transitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, preceitos que cancelaram os precatórios e RPVs federais não levantados pelo credor, quando depositados há mais de dois anos, bem como autorizaram a instituição financeira depositária a operacionalizar mensalmente novos cancelamentos, mediante a transferência dos valores depositados para a conta única do Tesouro Nacional. Isso, porém, não prejudica a análise da presente controvérsia. Em primeiro lugar, porque o STF, apreciando Embargos de Declaração, conferiu ao julgamento de mérito caráter ex nunc, para produzir efeitos somente a partir de 06/07/2022, data da publicação do julgamento meritório, mantendo, com isso, os inúmeros cancelamentos àquela altura já realizados. Em segundo lugar, o art. 3º da Lei 13.463/2017 - que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso - não foi impugnado pela ADI 5.755/DF. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo. Em vez disso, chegou o voto condutor do acórdão, de lavra da Ministra ROSA WEBER, a dizer que "a mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução". Portanto, a controvérsia continua a merecer apreciação.

V. No STJ, a matéria é objeto de divergência entre os órgãos da Seção de Direito Público. A Primeira Turma entende que, "por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo" (STJ, REsp 1.856.498/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.773/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; AgInt no REsp 1.893.168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no REsp 1.864.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021. Em sentido oposto, a Segunda Turma entende que "é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017" (STJ, REsp 1.947.651/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2021). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 1.767.612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.782.996/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2021.

VI. Não obstante a respeitável posição da Primeira Turma, o art. 1º do Decreto 20.910/32 sujeita à prescrição quinquenal, em termos amplos, as dívidas passivas do Poder Público, "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza". Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe, uma vez que, "como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (...)" (STJ, AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a imprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois, "em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção" (STF, RE 654.833/AC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/06/2020).

VII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da norma ora examinada. Com efeito, a jurisprudência, com apoio em relevante doutrina, caracteriza como direito potestativo aquele "a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem" (STJ, REsp 1.466.196/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2015). De outro lado, os direitos subjetivos são os "direitos que têm por objeto prestações" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155).

VIII. Aplicando essa sempre útil distinção ao caso, verifica-se que a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal, em sua acepção material. A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados, como fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra ROSA WEBER: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período".

IX. Consequentemente, incide, no caso, o art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição"). No STJ, essa norma geral tem sido aplicada, sem distinção, a casos envolvendo a Fazenda Pública, para concluir pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nessa linha: "O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram (...) O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação" (STJ, AgInt no AREsp 2.238.127/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2023). Nessa mesma direção: STJ, REsp 1.644.048/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.089.008/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009.

X. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do requisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação de efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: "além de dificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave impacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em consequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. Há de se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela significativa de tal montante, conforme destacado pelo Advogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e pagamento".

XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco anos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021).

XII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional.

XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

XIV. No caso concreto, as alegações de ofensa aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ao art. 3º do Decreto-lei 4.597/42, aos arts. 904, I, 906, parágrafo único, do CPC/2015, ao art. 338 do Código Civil e ao disposto nas Súmulas 383 e 150/STF, que a parte recorrente deduz para sustentar que a prescrição deveria correr pela metade, não merecem ser conhecidas, por incidência da Súmula 211/STJ, bem como do entendimento no sentido de que, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). O presente Recurso Especial não alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, descabendo falar em prequestionamento ficto. Ainda que isso pudesse ser superado, a tese da parte recorrente não se sustenta, pois o depósito configura meio de satisfação da obrigação, o que, na sistemática do CPC/2015, constitui causa de extinção da pretensão executiva (arts. 924, II, e 925), e não de sua interrupção. Daí se conclui que a apropriação dos recursos depositados, realizada com base na Lei 13.463/2017, faz surgir, em favor do credor, pretensão específica - diversa daquela que se extingue pelo pagamento -, não havendo que se falar na interrupção do prazo prescricional a que alude o art. 9º do Decreto 20.910/32. Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o Tribunal de origem, ao entender que "o saque da RPV não se sujeita a nenhum prazo prescricional", contraria a tese ora fixada, mas, na situação sob exame, tal não implica o provimento do Recurso Especial. Isso porque, no caso, o cancelamento da requisição ocorreu em 16/11/2017 e o pedido de novo ofício requisitório foi feito em 19/08/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal.

XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão recorrido.

XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão