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CPC

Art. 809

Lei nº 13.105/2015, art. 809 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.240.021

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 14/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO ADEQUADA. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR DA COISA. DATA DA CONVERSÃO. ASTREINTES VENCIDAS. REDUÇÃO VEDADA.

1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) se os embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados, à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; c) se houve preclusão quanto às matérias defensivas após a conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar; d) qual é a data de referência para fins de apuração do "valor da coisa"; e e) se é possível reduzir o valor de astreintes já vencidas à luz do art. 537 do CPC.

2. Não configura negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.

3. É inviável a rejeição liminar dos embargos à execução se o embargante indica o valor que entende devido e apresenta o critério de cálculo adotado no corpo da inicial.

4. Convertida a obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar, reabre-se o prazo para embargos, com ampla possibilidade de discussão das matérias defensivas, à luz da natureza cognitiva dos embargos.

5. O valor da coisa, na conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar (art. 809 do CPC), deve ser apurado na data da conversão, com correção monetária a partir desse momento, de modo a assegurar a equivalência econômica da prestação específica e a reparação integral.

6. É vedada a redução das astreintes já vencidas, sendo possível apenas a modificação de multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.656.344

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO (CONSIGNAÇÃO MERCANTIL). OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta .

2. No caso, a natureza alternativa da obrigação, aliada à ausência de definição segura acerca do vencimento, da prestação exigível e do valor eventualmente devido, impede o reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade necessárias ao manejo da execução, impondo a utilização da via cognitiva.

3. A conversão prevista no art. 809, § 2º, do CPC pressupõe a existência de execução regularmente instaurada com base em título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Ausente esse pressuposto, não há como cogitar da conversão da obrigação em perdas e danos nos próprios autos executivos.

4. Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.947.779

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. A coexistência das astreintes com a possibilidade de conversão em perdas e danos pelo mesmo fato gerador, o inadimplemento, implica sobreposição de consequências jurídicas desprovida de respaldo sistêmico.

II. Dispositivo

3. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 3.047.073

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR E CONVERSÃO EM PAGAR. ART. 809 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA).

1. O acórdão recorrido indicou expressamente que a determinação de pagar quantia, em razão da impossibilidade de entrega da coisa, encontra fundamento no art. 809 do CPC, e que a mora ficou configurada no momento do descumprimento da decisão. Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte recorrente não impugnou referidos fundamentos. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.977.275

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão que converteu a execução para entrega em execução por quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015, constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente inadimplemento integral da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.

5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF e impede o conhecimento da insurgência.

6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante, mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.008.775

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de cumprimento de sentença, deu parcial provimento a agravo de instrumento para definir o parâmetro indenizatório.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos.

3. A Corte de origem confirmou a conversão em perdas e danos e fixou como parâmetro o valor do leilão, afastando a tabela FIPE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alienação extrajudicial do veículo, após busca e apreensão em ação extinta sem apreciação do mérito, configura ato ilícito e impõe indenização integral com base nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se as perdas e danos devem observar o valor de mercado do veículo, segundo atabela FIPE, à luz dos arts. 402 do CC e 809 do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adoção da tabela FIPE como parâmetro indenizatório; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Segundo o entendimento do STJ, impossibilitada a restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a tabela FIPE.

6. A fixação do preço obtido em leilão não assegura a recomposição integral dos danos sofridos, devendo prevalecer o parâmetro da tabela FIPE quando a restituição do bem não é possível.

7. A alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ não impede o julgamento, pois a controvérsia envolve valoração jurídica dos fatos delineados, sem reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A indenização na conversão da obrigação de restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado deve observar o valor de mercado do bem pela tabela FIPE na data pertinente. 2. O parâmetro do preço de leilão não prevalece quando a recomposição dos danos exige o valor médio de mercado do veículo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 809.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.442.228

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, e pela contagem dos prazos a partir da publicação eletrônica.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, em que se discutiu o arresto de grãos de soja, sua perda e a extinção da execução por satisfação da obrigação.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 809 do CPC assegura ao exequente o valor da coisa e perdas e danos diante da não entrega do produto; (ii) saber se o art. 924, caput e II, do CPC afasta a extinção por satisfação da obrigação; (iii) saber se o art. 919, § 5º, do CPC permite atos de constrição e avaliação, vedando os expropriatórios; (iv) saber se o art. 923 do CPC restringe os atos processuais àqueles urgentes durante a suspensão; (v) saber se o art. 301 do CPC impede presumir pagamento a partir de arresto cautelar; (vi) saber se o art. 875 do CPC condiciona atos expropriatórios à penhora e avaliação; (vii) saber se o art. 876 do CPC exige adjudicação, penhora ou avaliação para satisfação da execução; (viii) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de atos expropriatórios antes do julgamento dos embargos à execução; e (ix) saber se a Resolução n. 2/2017 dispensa o porte de remessa e retorno em processos eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo não merece conhecimento porque não houve comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A quinta-feira da Semana Santa não é feriado nacional e exige documento idôneo de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não admitida a comprovação posterior.

6. A contagem dos prazos segue a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o que reforça a conclusão pela intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido .

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC: a comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo a quinta-feira da Semana Santa feriado apenas local e não admitida a comprovação posterior. 2. A contagem do prazo processual, em processos eletrônicos, observa a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 809, 924 (caput, II), 919 § 5º, 923, 301, 875, 876, 1.003 § 6º, 219, 1.003 § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 4 §§ 2º, 3º, 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.942.970

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ. CONTINUIDADE DO ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. No caso, não se verificou violação do art. 809 do CPC, pois o Tribunal estadual não negou o direito do credor, ora recorrente, a perdas e danos, mas apenas indeferiu o pedido de continuidade de arresto dos grãos, por concluir que abarcaria valores equivocados ou que, a princípio, não poderiam ser imputados ao recorrido.

2. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que o controle de conformidade entre a execução e a obrigação exequenda é dever do magistrado, mesmo na hipótese de revelia. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 23/05/2023

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA. PREÇO INDEXADO A COTAÇÃO FUTURA NA BOLSA DE MERCADORIAS DE CHICAGO (CBOT). INDETERMINABILIDADE DO PREÇO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, tem-se contrato de compra e venda de soja, com preço indexado à cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT), no qual foi acordado que as partes posteriormente elegeriam, dentro de determinado prazo contratual, a data da cotação em bolsa a ser utilizada para determinação do preço. No entanto, nenhuma das partes exerceu a prerrogativa nos respectivos prazos contratuais. Esses fatos são incontroversos e se encontram perfeitamente assentados no v. acórdão de origem, não podendo ser modificados por esta Corte Especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).

2. A apuração do preço, portanto, perpassa o prévio acertamento quanto à possibilidade de eleição de data após o transcurso do prazo, bem como da admissibilidade de prorrogação do prazo para dia útil subsequente ou da necessidade de arbitramento do montante pelo Judiciário, uma vez que não há consenso entre as partes acerca do preço.

3. A liquidez do título executivo é caracterizada pela determinabilidade do valor da obrigação mediante cálculos aritméticos, sendo imprescindível, para tanto, que o título contenha todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa.

4. No caso concreto, verifica-se a existência de lacunas relevantes quanto ao critério de fixação do preço (data de referência da cotação em bolsa), fazendo-se necessário seu prévio acertamento, o que implica a iliquidez da obrigação de pagar nele representada e, por consequência, a inviabilidade da satisfação da dívida pela via executiva.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2017

STJ, REsp 1.507.339

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 30/10/2017

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA HIPÓTESE DE ENTREGA DA COISA PERSEGUIDA COM ATRASO QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPC/73 C/C O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Extinção pelo acórdão recorrido de execução para entrega de coisa incerta, declarando quitada a obrigação, após a entrega do produto, mesmo com atraso, entendendo que os eventuais prejuízos sofridos pelo credor devem ser apurados em ação própria, não sendo possível prosseguir na via executória.

2. Possibilidade de conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese de ter sido entregue o produto perseguido com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. 3. Inteligência dos artigos 624, segunda parte, do CPC/73 c/c 389 do Código Civil.

4. A certeza da obrigação deriva da própria lei processual ao garantir, em favor do credor do título extrajudicial, os frutos e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora do devedor. 5. A liquidação pode ser por estimativa do credor ou por simples cálculo (art. 627, §§ 1º e 2º, do CPC/73 ou art. 809, §§ 1º e 2º, do CPC/15).

6. Reforma do acórdão recorrido para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia procedido à conversão da execução .

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão