STJ, REsp 2.240.021
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO ADEQUADA. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR DA COISA. DATA DA CONVERSÃO. ASTREINTES VENCIDAS. REDUÇÃO VEDADA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) se os embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados, à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; c) se houve preclusão quanto às matérias defensivas após a conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar; d) qual é a data de referência para fins de apuração do "valor da coisa"; e e) se é possível reduzir o valor de astreintes já vencidas à luz do art. 537 do CPC.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
3. É inviável a rejeição liminar dos embargos à execução se o embargante indica o valor que entende devido e apresenta o critério de cálculo adotado no corpo da inicial.
4. Convertida a obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar, reabre-se o prazo para embargos, com ampla possibilidade de discussão das matérias defensivas, à luz da natureza cognitiva dos embargos.
5. O valor da coisa, na conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar (art. 809 do CPC), deve ser apurado na data da conversão, com correção monetária a partir desse momento, de modo a assegurar a equivalência econômica da prestação específica e a reparação integral.
6. É vedada a redução das astreintes já vencidas, sendo possível apenas a modificação de multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
7. Recurso especial parcialmente provido.