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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.507.339

Recurso Especial

Relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/10/2017
Publicação
DJe 30/10/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA HIPÓTESE DE ENTREGA DA COISA PERSEGUIDA COM ATRASO QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPC/73 C/C O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Extinção pelo acórdão recorrido de execução para entrega de coisa incerta, declarando quitada a obrigação, após a entrega do produto, mesmo com atraso, entendendo que os eventuais prejuízos sofridos pelo credor devem ser apurados em ação própria, não sendo possível prosseguir na via executória.

2. Possibilidade de conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese de ter sido entregue o produto perseguido com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. 3. Inteligência dos artigos 624, segunda parte, do CPC/73 c/c 389 do Código Civil.

4. A certeza da obrigação deriva da própria lei processual ao garantir, em favor do credor do título extrajudicial, os frutos e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora do devedor. 5. A liquidação pode ser por estimativa do credor ou por simples cálculo (art. 627, §§ 1º e 2º, do CPC/73 ou art. 809, §§ 1º e 2º, do CPC/15).

6. Reforma do acórdão recorrido para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia procedido à conversão da execução .

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

A Terceirpor unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.