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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16/05/2023
Publicação
DJe 23/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA. PREÇO INDEXADO A COTAÇÃO FUTURA NA BOLSA DE MERCADORIAS DE CHICAGO (CBOT). INDETERMINABILIDADE DO PREÇO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, tem-se contrato de compra e venda de soja, com preço indexado à cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT), no qual foi acordado que as partes posteriormente elegeriam, dentro de determinado prazo contratual, a data da cotação em bolsa a ser utilizada para determinação do preço. No entanto, nenhuma das partes exerceu a prerrogativa nos respectivos prazos contratuais. Esses fatos são incontroversos e se encontram perfeitamente assentados no v. acórdão de origem, não podendo ser modificados por esta Corte Especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).

2. A apuração do preço, portanto, perpassa o prévio acertamento quanto à possibilidade de eleição de data após o transcurso do prazo, bem como da admissibilidade de prorrogação do prazo para dia útil subsequente ou da necessidade de arbitramento do montante pelo Judiciário, uma vez que não há consenso entre as partes acerca do preço.

3. A liquidez do título executivo é caracterizada pela determinabilidade do valor da obrigação mediante cálculos aritméticos, sendo imprescindível, para tanto, que o título contenha todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa.

4. No caso concreto, verifica-se a existência de lacunas relevantes quanto ao critério de fixação do preço (data de referência da cotação em bolsa), fazendo-se necessário seu prévio acertamento, o que implica a iliquidez da obrigação de pagar nele representada e, por consequência, a inviabilidade da satisfação da dívida pela via executiva.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno de ADM DO BRASIL LTDA para negar provimento ao recurso especial de VIANA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao agravo interno de ADM DO BRASIL LTDA, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] é certo que a liquidez ou iliquidez do título é matéria que, em regra, independe de dilação probatória, sendo suficiente a verificação de que consta, ou não, do respectivo título a expressa indicação de todos os critérios necessários à apuração do preço. Daí por que é matéria que pode ser objeto de exceção de pré-executividade. [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "Diante dos critérios definidos pelas partes para a apuração do quantum debeatur  [...] , os instrumentos contratuais firmados pelas partes revestem-se de plena determinabilidade e as obrigações neles representadas, vencidas, não foram liquidadas. Nesses termos, os títulos executivos extrajudiciais que aparelham a execução são, em minha avaliação, perfeitamente líquidos (ou liquidáveis) e exigíveis".