Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de preclusão e da possibilidade de constrição da meação do devedor no regime de comunhão universal, com preservação da metade ideal e sem violação ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar contexto superveniente e distinto para o novo pedido de bloqueio quando, segundo a parte, ambos os requerimentos teriam fundamento idêntico, com pedido de saneamento do vício e rejulgamento do agravo interno sob a premissa de identidade de contexto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado distinguiu o pedido anterior de pesquisa daquele subsequente de bloqueio e penhora da meação, situando-o em contexto superveniente e distinto, com fundamentação clara sobre a comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão universal e a preservação do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 790, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.667 e 1.668.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.