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CPC

Art. 73

Lei nº 13.105/2015, art. 73 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.197.947

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA E APURAÇÃO DE HAVERES. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação dos arts. 73, IV, 466, § 2º, 468, 473, IV, 474 e 82 do CPC, e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, sem similitude fática e sem cotejo analítico, mantendo-se a inadmissibilidade.

2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade anônima, com determinação de nova perícia para apuração de haveres, manutenção do laudo anterior nos autos como fonte de informação, não substituição do perito e repartição do custeio da prova técnica.

3. A Corte de origem proveu em parte o agravo de instrumento para determinar segunda perícia complementar, preservar o laudo anterior como fonte de informação, afastar substituição do perito e restituição de honorários e impor a repartição dos honorários periciais entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia por ausência de respostas aos quesitos da recorrente, à luz do art. 473, IV, do CPC; (ii) saber se houve nulidade por falta de prévia intimação da data e do local dos trabalhos periciais, conforme os arts. 466, § 2º, e 474 do CPC; (iii) saber se cabia substituição do perito e aplicação das sanções dos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC; (iv) saber se o custeio da nova perícia deveria ser exclusivo das autoras, nos termos do art. 82 do CPC; e (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial válida pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a anulação do laudo por ausência de respostas a quesitos demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência do trabalho pericial e seus vícios, relativamente ao art. 473, IV, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a nulidade por falta de intimação prévia da perícia exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à ciência das partes e ao acompanhamento técnico, relativamente aos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a substituição do perito e a restituição de honorários pressupõem reexame da atuação técnica e do descumprimento injustificado do encargo, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão que impõe a repartição dos honorários periciais em perícia de apuração de haveres, de interesse comum das partes, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 82 c/c o art. 95 do CPC.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve demonstração da similitude fática e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade do laudo pericial por ausência de respostas a quesitos demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 473, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de nulidade por falta de intimação prévia da perícia exige revolvimento da prova quanto à ciência e ao acompanhamento técnico, relativamente aos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses de pretensão de substituição do perito e restituição de honorários que supõem reexame da atuação técnica, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao determinar a repartição dos honorários periciais em perícia de apuração de haveres, alinha-se à jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 82, c/c o art. 95 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 466, § 2º, 468, §§ 1º e 2º, 473, IV, 474, 480, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1834683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.257.345

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS, PEÇAS E DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AFASTAMENTO.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.

3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.

5. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

6. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa. Precedentes.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para afastar a multa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.054.290

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP; (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame da prova sobre composse e ato conjunto.

5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático.

6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de demonstração da impossibilidade de juntada anterior.

7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório.

8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões decisórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I, 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único; CC, art. 1.199.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.206.504

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 73, § 2º, DO CPC. COMPOSSE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E VALIDADE DE TÍTULOS. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE. MELHOR POSSE. REVISÃO VEDADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83/STJ E, POR ANALOGIA, 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação possessória. O recorrente alegou nulidade absoluta por ausência de citação do cônjuge (art. 73, § 2º, do CPC) e sustentou a validade de cessão de direitos hereditários e a impossibilidade de tutela possessória fundada em negócio jurídico nulo.

2. A exigência de citação do cônjuge em ações possessórias pressupõe composse ou ato praticado por ambos. A conclusão da Corte estadual pela inexistência de prova da composse impede a revisão em recurso especial, por demandar revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

3. Em ações possessórias, discute-se posse como estado de fato, e não propriedade. A definição da melhor posse, inclusive quando os títulos são tidos por nulos, é questão fático-probatória, cujo reexame é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando há deficiência do cotejo analítico, ausência de similitude fática e harmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.245.034

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. RAZÕES DISSOCIADAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF quanto à deficiência de impugnação específica, e óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os requisitos da usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação do cônjuge, à luz do art. 73, § 1º, I, do CPC, e se as razões recursais impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos da usucapião ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). O magistrado não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos das partes, bastando examinar as questões fundamentais.

4. As razões recursais quanto à alegada a nulidade por ausência de citação do cônjuge mostraram-se dissociadas das premissas fáticas fixadas e não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

5. Os requisitos da usucapião ordinária foram reconhecidos com base em amplo conjunto probatório pelas instâncias ordinárias; sua revisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 3.000.065

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO E CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COMO MERA TOLERÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não demonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para manter a autora na posse do terreno em disputa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a desnecessidade de inclusão da esposa e do primo no polo passivo e reconheceu que o uso do terreno pelo réu para pastagem ocorreu por mera tolerância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a inclusão do cônjuge no polo passivo nas ações possessórias, à luz do art. 73, § 2º, do CPC, em razão de composse ou ato praticado por ambos; (ii) saber se a falta de consentimento do cônjuge invalida o processo, conforme o art. 74, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se se reconhece a melhor posse do recorrente com base no art. 1.196 do CC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula n. 86 do STJ e dos precedentes invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inclusão do cônjuge e do primo no polo passivo foi afastada por envolver reexame de fatos quanto à composse e à prática de turbação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O art. 74, parágrafo único, do CPC trata de autorização para propositura de ação sobre direito real imobiliário, não de litisconsórcio passivo em ações possessórias. 6.1. A alegação de melhor posse com animus domini demanda revolvimento do conjunto probatório diante da conclusão de uso por mera tolerância, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do CC. 6.2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a demonstração de similitude fática depende de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; houve, ainda, deficiência no cotejo analítico, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF; e o acórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a necessidade de incluir cônjuge e primo no polo passivo e a caracterização da posse exigem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que dispensa a citação do cônjuge em ações possessórias, salvo composse ou ato praticado por ambos. 3. O art. 74, parágrafo único, do CPC versa sobre autorização para propositura de ação que discute direito real imobiliário e não impõe litisconsórcio passivo em demanda possessória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da necessidade de revolvimento das provas e da deficiência do cotejo analítico para o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 74, parágrafo único, 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.208.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.940.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, Cc 213.175

Rel. Min. Daniela TeixeiraSegunda SeçãoDJEN 18/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO, em relação à competência para processamento e julgamento de inventário.

2. A ação foi originalmente ajuizada em Camaçari, com a companheira do falecido indicando residência em Camaçari/BA. O Juízo de Camaçari declinou da competência, alegando que o último domicílio do falecido era em Goiânia/GO.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do inventário é do foro de Camaçari/BA ou de Goiânia/GO, considerando a alegação de domicílio do falecido e a natureza da competência nas ações sucessórias.

III. Razões de decidir

4. A competência para processamento do inventário é relativa, conforme jurisprudência do STJ, não podendo ser declinada de ofício pelo juízo de Camaçari/BA, conforme Súmula 33 do STJ.

5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.879/2024.

6. Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar o último domicílio do falecido, nem a situação dos bens, impossibilitando a definição subsidiária da competência.

IV. Dispositivo

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2024

STJ, AgInt na PET no REsp 1.756.545

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 18/03/2024

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO E CITAÇÃO DA REQUERENTE PARA PARTICIPAR DO FEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.

1. "Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges." (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/09/2022

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.097.129

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 14/09/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 73 E 115 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO PELA INSURGENTE DO TEOR DA DECISÃO CONCESSIVA DA PENHORA. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 3. PREMISSAS DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos arts. 73 e 115 do CPC/2015, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos.

2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido da ciência da agravante acerca da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Com efeito, em diversas situações, a jurisprudência desta Corte Superior tem privilegiado o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta de intimação. Precedentes.

4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/02/2021

STJ, REsp 1.706.999

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 01/03/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA. ANULAÇÃO. IMÓVEIS. REGISTRO. HERDEIROS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CITAÇÃO. CÔNJUGES. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários.

3. No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão