Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.706.999

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
23/02/2021
Publicação
DJe 01/03/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA. ANULAÇÃO. IMÓVEIS. REGISTRO. HERDEIROS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CITAÇÃO. CÔNJUGES. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários.

3. No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário.

4. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] no artigo 999 do Código de Processo Civil de 1973, não há previsão para que os cônjuges dos herdeiros sejam citados para a ação de inventário e partilha [...] Apesar de não haver exigência expressa no supramencionado dispositivo legal, a citação dos cônjuges dos herdeiros é entendida como necessária nas hipóteses em que houver disposição de bens a partir da interpretação de outras normas. Isso porque a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (art. 80, II, do CC). Assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do Código Civil, que trata dos atos que necessitam de outorga uxória".