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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.059.870

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
21/11/2023
Publicação
DJe 01/12/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do inventariante Alexandre.

2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar.

3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido.

4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência. 4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.

5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e desprovido.

7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Outra e, por maioria, negar provimento ao recurso especial de Alexandre Augusto Ramos Ferreira e O utra, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Vencida em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrigui. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrigui, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MOURA RIBEIRO) "[...] em situação de patente beligerância existente entre os herdeiros, como se verifica no caso, a melhor solução é a nomeação de terceira pessoa que não tenha interesse direto na destinação do patrimônio a ser administrado e que esteja equidistante dos conflitos familiares inerente ao inventário, como a figura do inventariante dativo". "[...] esse rol é meramente exemplificativo, sendo legítimo ao juiz determinar a remoção mesmo por outra causa não prevista em lei, desde que entenda ser a conduta do inventariante desleal, ímproba ou viciada de qualquer forma [...]". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (NANCY ANDRIGHI) "[...] é fato incontroverso que não houve a instauração do respectivo incidente de remoção do inventariante [...], razão pela qual é preciso investigar se o descumprimento da formalidade legal implica em nulidade automática ou se é preciso identificar a existência de prejuízo à sua defesa". "[...] o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para remover o inventariante  supostos desentendimentos incontornáveis com os demais herdeiros  não está referido no rol do art. 622 do CPC/15 que, conquanto não seja exaustivo, exige, na hipótese de adoção de hipótese não contemplada na lista, uma maior densidade argumentativa do julgador e que justifique concretamente a remoção do inventariante [...]". "[...] é importante destacar que o pressuposto indispensável do inventário judicial é a litigiosidade, eis que, se a partilha fosse consensual, o caminho mais natural dos herdeiros seria a via extrajudicial. Dito de outro modo, somente há inventário judicial porque há conflito entre os herdeiros. O ambiente adversarial é inerente ao inventário judicial". "[...] perceba-se, também aqui, a importância do incidente de remoção do inventariante e da prova que poderia ser nele produzida. Se houvesse sido respeitado o devido processo legal, as ações judiciais entre as partes poderiam ter sido fielmente retratadas, examinadas e debatidas. Saberíamos, com riqueza de detalhes, a que se referem e qual o seu teor. [...] Isso porque o critério para remover ou não o inventariante, respeitosamente, não pode ser apenas a existência de demandas entre eles, mas, sim, para que elas foram propostas e a que servem. Em um ambiente em que a litigiosidade é ínsita, o aspecto qualitativo do litígio é que deve ser avaliado".