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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 3.065.219

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto: (i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da pauta virtual.

3. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela parte e declina os fundamentos de sua motivação.

4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à jurisprudência desta Corte 5. O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não configurando omissão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.