Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. A controvérsia diz respeito a habeas corpus impetrado para sustar decisão de primeiro grau que decredou prisão civil em execução de alimentos. A Corte de origem denegou a ordem.
3. No recurso ordinário, alegou-se ineficácia da prisão diante da incapacidade de pagamento, pendência de revisional, pagamentos parciais, perda da urgência e excepcionalidade humanitária para prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação concreta, se a igualdade material e a proporcionalidade afastam a prisão civil, se o regime fechado é inadequado e se é necessária releitura constitucional da Súmula n. 309 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão está devidamente fundamentada ao afirmar a atualidade do débito alimentar, a irrelevância de pagamentos parciais e a impossibilidade de dilação probatória no habeas corpus, aplicando o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula n. 309 do STJ, diante da necessidade de via própria e da ausência de teratologia ou ilegalidade. A prisão civil deve ser cumprida em regime fechado, sendo a domiciliar medida excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O débito alimentar atual autoriza a prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula n. 309 do STJ. 2. O habeas corpus não admite dilação probatória. 3. A prisão civil cumpre-se em regime fechado, sendo a domiciliar excepcional e dependente de prova idônea de circunstância grave e imediata." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 528, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, RHC n. 38.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015.