Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus contra decisão monocrática oriunda da 2ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça do Estado de Goiás que indeferiu liminar em writ anterior.
2. A controvérsia versa sobre execução de alimentos e decretação de prisão civil, com alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 528 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prisão civil é nula por ausência de intimação pessoal do devedor, à luz do art. 528 do CPC, quando demonstrada ciência inequívoca da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 691 do STF porque, na espécie, o writ ataca decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.