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CPC

Art. 526

Lei nº 13.105/2015, art. 526 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

18 decisões

STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.230.779

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação de lei federal, na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, para atualização do saldo remanescente até a efetiva disponibilização ao credor, à luz do Tema n. 677 do STJ.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para aplicar imediatamente o Tema n. 677 do STJ e determinar a atualização até a disponibilização, assentando que o depósito em garantia não tem natureza de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir após extinção por satisfação da obrigação, com trânsito em julgado, à luz dos arts. 316, 526, § 3º, 906, 924, II, e 925 do CPC e 394, 395, 397 e 401, I, do CC; (ii) saber se houve reabertura de ponto precluso e coberto pela coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do CPC; (iii) saber se é possível a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ sem trânsito em julgado e sem modulação, em face dos arts. 502 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula n. 179 do STJ; (iv) saber se houve omissão e se não houve fundamentação específica quanto à aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ, distinguishing e purgação da mora, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se o depósito judicial e o levantamento pelo credor purgam a mora, afastando juros e correção (arts. 394, 395, 397 e 401, I, do CC); e (vi) saber se a satisfação do crédito por depósito e levantamento extingue a obrigação (art. 904 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata do Tema n. 677, sem modulação, e à natureza não liberatória do depósito em garantia relativamente aos consectários da mora.

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação suficiente, enfrentando a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ e a ausência de purgação da mora pelo depósito em garantia.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão, o que impede a análise do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica imediatamente o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo que o depósito em garantia não afasta os consectários da mora até a efetiva disponibilização ao credor. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente sobre a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese veiculada pela alínea a impede o exame do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 316, 502, 507, 508, 526, § 3º, 904, 906, 924, II, 925, 927, §§ 3º e 4º, 1.022, II, 1.030, II, 1.040 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 394, 395, 397 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.130.452

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. ARTS. 526, § 1º, E 223 DO CPC. REEXAME DA CRONOLOGIA DOS ATOS E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutem intimação específica para manifestação sobre depósito e a implicação do levantamento do valor incontroverso quanto à concordância com os cálculos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a fluência do prazo do art. 526, § 1º, do CPC depende de intimação específica do exequente ou é cabível a ciência inequívoca; e (ii) o levantamento de valores sem impugnação descaracteriza a possibilidade de posterior indicação de saldo.

3. O entendimento acerca da preclusão assenta-se em premissas fáticas: ciência inequívoca do depósito e dos cálculos, pedido de levantamento sem impugnação no quinquídio e insurgência tardia. A revisão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 08/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.867.419

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, restrição ao juízo de admissibilidade e impossibilidade de exame do Tema 677/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema 677/STJ; (iii) saber se há omissão sobre a cessação da mora na data do depósito com animus solvendi; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar o exame do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil, pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem.

4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar a análise do Tema 677/STJ, diante da inadmissibilidade por falta de prequestionamento.

5. Não há omissão quanto à cessação da mora na data do depósito com animus solvendi, porque o art. 401, I, do Código Civil não foi objeto de exame específico na origem.

6. A multa por litigância de má-fé é incabível, ausentes reiteração de recursos manifestamente protelatórios ou insistência injustificável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 394 e 396 do Código Civil, diante do óbice aplicado. 2. Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 677/STJ, porque a inadmissibilidade impediu a análise da tese repetitiva. 3. Não há omissão relativa à cessação da mora na data do depósito com animus solvendi, pois a matéria não foi apreciada na origem. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração protelatória.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 509, caput e § 1º, 526, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 394, 396 e 401, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, REsp 2.214.459

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes).

2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete em 27/5/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao montante executado a título de astreintes.

III. Razões de decidir

4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária (qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal.

6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não se cogitando de bis in idem.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, REsp 1.873.739

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 08/09/2025

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida.

III. Razões de decidir

3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios.

4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC.

5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente.

6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente.

7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2025

STJ, REsp 2.156.853

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 07/07/2025

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo da recuperação judicial.

2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não podem ser atingidas. Precedente.

3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta, não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para determinar sua destinação.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.479.960

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2025

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.

1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, AREsp 2.376.530

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 17/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA E PARCELAS VINCENDAS (NO CURSO DA LIDE). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[r]econhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC" (AgInt no AREsp 2.610.226/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.610.226

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turma

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.

3. Rever as conclusões do Tribuna l local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.610.226

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turma

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.

3. Rever as conclusões do Tribuna l local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão