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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.130.452

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. ARTS. 526, § 1º, E 223 DO CPC. REEXAME DA CRONOLOGIA DOS ATOS E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutem intimação específica para manifestação sobre depósito e a implicação do levantamento do valor incontroverso quanto à concordância com os cálculos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a fluência do prazo do art. 526, § 1º, do CPC depende de intimação específica do exequente ou é cabível a ciência inequívoca; e (ii) o levantamento de valores sem impugnação descaracteriza a possibilidade de posterior indicação de saldo.

3. O entendimento acerca da preclusão assenta-se em premissas fáticas: ciência inequívoca do depósito e dos cálculos, pedido de levantamento sem impugnação no quinquídio e insurgência tardia. A revisão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.