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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.156.853

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/06/2025
Publicação
DJEN 07/07/2025
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo da recuperação judicial.

2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não podem ser atingidas. Precedente.

3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta, não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para determinar sua destinação.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.