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CPC

Art. 486

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 486 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 629/STJ Corte Especial · j. 16/12/2015

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.254/STJ Corte Especial

Questão submetida a julgamentoDefinir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.

34 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.051.547

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de inadequação do rito e inépcia da inicial e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no capítulo que aplicou a Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, com pedido de suprimento para superar o óbice e apreciar a matéria por mera revaloração jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação do rito e inépcia da inicial, destacando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de prejuízo processual.

5. A pretensão de superar o óbice por "mera revaloração jurídica" exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e do encadeamento procedimental, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. O inconformismo com o resultado desfavorável não se confunde com omissão integrativa, razão pela qual os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação do rito e inépcia da inicial suscitadas nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando a conclusão sobre a ausência de prejuízo processual está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, §1º, I, III, 485, I, II, VI, 486, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º, 85, §11; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2026

STJ, EDcl no AgInt na PET na ExeMS 20.231

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 486 DO CPC). VÍCIO INEXISTENTE. CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada ou à obtenção de provimento de natureza consultiva.

2. A possibilidade de repropositura da demanda, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, é consequência que decorre diretamente da lei, conforme o art. 486, caput, do CPC, não exigindo, para sua eficácia, pronunciamento judicial expresso.

3. Não configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre consequência processual que decorre, de forma lógica e literal, do próprio texto legal, cuja ausência de formalização no acórdão não impede a produção de seus regulares efeitos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.159.594

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, da inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento "em extensão e profundidade" da tríplice identidade e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes; (iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (vii) saber se há contradição entre reconhecer "novas causas de pedir" e afirmar que "o único acréscimo foi a apresentação de fotografias"; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a identidade das demandas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica a alegada omissão sobre a tríplice identidade e o processo paradigma, pois o acórdão embargado registrou a identidade das demandas, indicou o processo anterior e cotejou os pedidos.

5. Inexistente omissão quanto à relação continuativa e à repropositura, porque se assentou a persistência do vício processual, reconheceu-se a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC e incidiu a vedação ao reexame fático.

6. Não há omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio, porque se apontou a ausência de prequestionamento, a insuficiência do cotejo analítico e a falta de exame do mérito reparatório na origem.

7. Não se configura contradição, pois a necessidade de reexame fático para aferir novas causas de pedir é incompatível com a via especial e foi mantida a conclusão de identidade das demandas com fundamento autônomo na ilegitimidade passiva.

8. Inexiste obscuridade, visto que a motivação é clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III.

Jurisprudência relevante citada:

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.003.429

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 486, caput e §2º, do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenada na ação anterior (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)

2. A falta de comprovação do referido pagamento enseja a intimação do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não autorizando a extinção imediata do novo processo.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a propositura da ação monitória é válida, pois o pagamento das custas e honorários da ação anterior foi realizado, ainda que de forma forçada, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas e os objetivos do processo.

4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao momento e efetivo pagamento das custas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.141.980

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.

2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e 1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC, ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com reconhecimento de ilegitimidade ativa.

3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão monocrática ora agravada.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não sendo exigível a adesão à tese da parte.

6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual, sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório.

7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de contextos fático-processuais, providência vedada em recurso especial.

8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso especial.

9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.949.446

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bom como corrigir erro material.

2. Nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte.

3. O juízo de admissibilidade fez incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ quanto a apontada violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, referente as teses de omissão e obscuridade no acórdão proferido no agravo de instrumento.

4. No agravo em recurso especial, após reiterar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, foi inserido capítulo referente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se verificar a violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, apto a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, adotado pelo juízo de admissibilidade.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.072.822

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA A MESMA PARTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A extinção do processo por falta de legitimidade passiva não forma coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que corrija o vício que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito.

2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não é possível repropositura da mesma ação, sem alterar a parte ré ou a causa de pedir, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.046.247

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE POR SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória visando rescindir sentença terminativa proferida em ação reivindicatória, por suposto erro de fato e nulidades de intimação após a digitalização, com retorno do processo ao estado anterior à sentença.

3. A sentença julgou inadmissível o pedido rescindente, fixou honorários em 10%, determinou a reversão do depósito e revogou a tutela provisória.

4. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade, afirmou a imprescritibilidade da ação reivindicatória e a viabilidade de repropositura, concluindo que o abandono da causa não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 485, III e § 1º, do CPC, pela ausência de intimação pessoal dos autores e de seus patronos, gerando nulidade e autorizando a rescisória; (ii) saber se houve violação ao art. 272, § 2º, do CPC, por erro no cadastramento e intimações a ex-patrono após a digitalização, invalidando atos; (iii) saber se a sentença terminativa impediu a repropositura por prescrição, configurando hipótese do art. 966, § 2º, I, do CPC; (iv) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão; (v) saber se estão presentes legitimidade ativa e tempestividade, nos arts. 967, I, e 975 do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) produz coisa julgada apenas formal e não obsta a repropositura; por isso, não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A ação reivindicatória, por ser petitória, é imprescritível e somente pode ser neutralizada pela usucapião; afasta-se a aplicação do art. 205 do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. Eventuais nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não transformam a decisão terminativa em hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC, devendo ser arguidas pelas vias recursais próprias. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a Súmula n. 83 também obsta o conhecimento pela alínea c quando a tese está pacificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) gera coisa julgada formal e não autoriza ação rescisória com base no art. 966, § 2º, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a imprescritibilidade da ação reivindicatória, afastando o art. 205 do Código Civil. 3. Nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não configuram hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, à luz do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, § 1º, III, 486, 932, 966, § 2º, I, 967, I, 975 e 1029, § 1º; CC, art. 205; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, 232 e 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.626.738/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, AgRg no Ag n. 569.220/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2004; STJ, REsp n. 770.688/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.254/STJ j. 14/04/2026

STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS 6.864

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJEN 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, § 2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada consignou, de maneira expressa e suficiente, que a extinção dos autos para os substituídos decorreu da ausência de habilitação dentro dos prazos designados (arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015). Igualmente se registrou, naquele decisum, que a orientação desta Corte - segundo a qual não há prazo legal máximo para a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores - deve ser harmonizada com a necessidade de observância do referido prazo para o exercício da pretensão habilitatória, tendo em vista que o descumprimento autoriza a extinção do feito sem prejuízo de eventual repropositura da demanda após a correção do vício que originou a extinção (art. 486, § 1º, do CPC/2015).

2. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade de classe, detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema 1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.807.094

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundada nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários de sucumbência em razão de revogação unilateral de mandato, com discussão sobre interrupção e suspensão da prescrição.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou custas e honorários em 11% do valor corrigido da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 22, § 2º, e 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se deve ser reconhecida a suspensão prescricional prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020; (iv) saber se a interpelação judicial interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, V, do CC; (v) saber se a extinção sem resolução de mérito impede novo ajuizamento à luz do art. 486 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a prescrição com termo inicial, interrupção, suspensão pelo RJET e termo final, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 283 do STF à alegação de violação dos arts. 22, § 2º, e 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação específica.

8. O STJ tem o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não afasta o efeito interruptivo da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a prescrição de forma clara e objetiva, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte, o que prejudica o dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 486, 487, II, 489 e 1.022; CC, arts. 202, V e 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º e 25, II e V; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.194/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.792/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

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