Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bom como corrigir erro material.
2. Nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte.
3. O juízo de admissibilidade fez incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ quanto a apontada violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, referente as teses de omissão e obscuridade no acórdão proferido no agravo de instrumento.
4. No agravo em recurso especial, após reiterar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, foi inserido capítulo referente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se verificar a violação dos arts. 486, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, apto a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, adotado pelo juízo de admissibilidade.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.