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CPC

Art. 468

Lei nº 13.105/2015, art. 468 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 995/STJ Primeira Seção · j. 22/10/2019

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

19 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.197.947

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA E APURAÇÃO DE HAVERES. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação dos arts. 73, IV, 466, § 2º, 468, 473, IV, 474 e 82 do CPC, e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, sem similitude fática e sem cotejo analítico, mantendo-se a inadmissibilidade.

2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade anônima, com determinação de nova perícia para apuração de haveres, manutenção do laudo anterior nos autos como fonte de informação, não substituição do perito e repartição do custeio da prova técnica.

3. A Corte de origem proveu em parte o agravo de instrumento para determinar segunda perícia complementar, preservar o laudo anterior como fonte de informação, afastar substituição do perito e restituição de honorários e impor a repartição dos honorários periciais entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia por ausência de respostas aos quesitos da recorrente, à luz do art. 473, IV, do CPC; (ii) saber se houve nulidade por falta de prévia intimação da data e do local dos trabalhos periciais, conforme os arts. 466, § 2º, e 474 do CPC; (iii) saber se cabia substituição do perito e aplicação das sanções dos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC; (iv) saber se o custeio da nova perícia deveria ser exclusivo das autoras, nos termos do art. 82 do CPC; e (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial válida pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a anulação do laudo por ausência de respostas a quesitos demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência do trabalho pericial e seus vícios, relativamente ao art. 473, IV, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a nulidade por falta de intimação prévia da perícia exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à ciência das partes e ao acompanhamento técnico, relativamente aos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a substituição do perito e a restituição de honorários pressupõem reexame da atuação técnica e do descumprimento injustificado do encargo, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão que impõe a repartição dos honorários periciais em perícia de apuração de haveres, de interesse comum das partes, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 82 c/c o art. 95 do CPC.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve demonstração da similitude fática e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade do laudo pericial por ausência de respostas a quesitos demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 473, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de nulidade por falta de intimação prévia da perícia exige revolvimento da prova quanto à ciência e ao acompanhamento técnico, relativamente aos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses de pretensão de substituição do perito e restituição de honorários que supõem reexame da atuação técnica, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao determinar a repartição dos honorários periciais em perícia de apuração de haveres, alinha-se à jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 82, c/c o art. 95 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 466, § 2º, 468, §§ 1º e 2º, 473, IV, 474, 480, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1834683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.520.517

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por óbice da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. A controvérsia versou sobre ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, com hipoteca em garantia.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 17.983.798,57 (28/6/2019), reconhecendo a inexistência de cobranças abusivas e fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários e afastou CDC, cerceamento de defesa, vícios da perícia, venda casada e ilícito no não acionamento do seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se há vícios no laudo e necessidade de nova perícia/substituição do perito (arts. 473, 477, 468 e 480 do CPC); (iii) saber se houve cerceamento de defesa (arts. 374, 378 e 380 do CPC); (iv) saber se é aplicável o CDC por finalismo mitigado (arts. 2º, 4º e 29 do CDC); (v) saber se houve venda casada e cláusulas abusivas (arts. 39 e 51 do CDC); (vi) saber se o seguro deveria ser acionado para quitação (art. 757 do CC); (vii) saber se houve desrespeito aos arts. 11 e 371 do CPC; (viii) saber se há nulidade com julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC); e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido e os embargos apreciaram as matérias essenciais com fundamentação suficiente.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto a vícios da perícia, cerceamento de defesa, aplicação do CDC , venda casada, liberação de valores, VMD, taxas e mora.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de cerceamento de defesa, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto ao juiz ser destinatário da prova.

9. É prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência do óbice sumular sobre os mesmos temas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a decisão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão prestigia a condição do juiz como destinatário da prova, afastando o alegado cerceamento. 4. É prejudicada a análise da alínea c do art. 105 da CF se o mesmo tema está obstado por óbice sumular do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 374, 378, 380, 468, II, 473, § 2º, IV, 477, § 2º, II, 480, 489 e 1.013, § 3º, IV; CDC, arts. 2º, 4º, I, 29, 39, V, e 51, IV, § 1º, III; CC, art. 757.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.211.904

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na liquidação de sentença, reconheceu crédito dos autores e intimou o banco para pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o perito deveria ser substituído em razão de suposta falta de conhecimento técnico, à luz do art. 468, I, do CPC; e (ii) saber se seria imprescindível a realização de nova perícia, à luz do art. 480 do CPC, devido à suposta apuração de valor 6.229% superior ao devido e impugnações detalhadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A perícia foi complementada com esclarecimentos, as impugnações foram enfrentadas e não se demonstrou erro técnico substancial, razão pela qual a divergência com o laudo oficial não enseja nulidade, substituição do perito ou nova prova.

5. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à avaliação técnica e sua compatibilidade com a sentença demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 468, 480 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.033.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de execução individual de sentença coletiva.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência, reconheceu o foro do domicílio do poupador, afirmou a liquidação já em curso, fixou juros moratórios desde a citação na ação civil pública, admitiu juros remuneratórios mês a mês conforme embargos declaratórios na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJ/SP, afastou inovação quanto ao termo final dos juros remuneratórios e assentou a possibilidade de honorários na liquidação, majorando-os.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para executar o título coletivo; (ii) saber se deve ser extinto o cumprimento por ausência de condição da ação ante a alegada ilegitimidade ativa; (iii) saber se inexiste título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação; (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético em detrimento de liquidação prévia com cognição adequada; (v) saber se os juros de mora devem fluir da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública; (vi) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada; (vii) saber se a atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP; (viii) saber se é imprescindível liquidação prévia para individualização do crédito e demonstração da titularidade; (ix) saber se há limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva à competência do juízo prolator; (x) saber se a mora se constitui com a citação válida no cumprimento individual; (xi) saber se a cumulação de juros remuneratórios com moratórios, no mesmo período, gera enriquecimento sem causa; e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito, não subsistem juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os poupadores e ao foro do domicílio, em conformidade com o Tema n. 948 do STJ e precedentes sobre competência; também quanto ao termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública e à adoção da Tabela Prática do TJSP, bem como à possibilidade de honorários na liquidação.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal na pretensão de alterar o rito de liquidação já em curso.

7. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os poupadores, o foro do domicílio, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e a fixação de honorários na liquidação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à falta de interesse recursal na alteração do rito de liquidação já em curso. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 468, 485, 509, 783 e 85; CC, arts. 405, 627 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.078.178

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 373 E 442 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PERITO. APTIDÃO TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

2. A especialidade médica, em regra, não constitui requisito de validade da prova pericial. Nos termos da jurisprudência assentada no STJ, é suficiente que o perito possua conhecimento técnico-científico adequado (art. 465 do CPC), razão pela qual não há nulidade nem necessidade de substituição (art. 468 do CPC). Precedentes.

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à capacidade técnica do perito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de prova da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impõe o não conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.773.174

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravos em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhes provimento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material e omissão objetiva; (ii) há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) há omissão sobre o prequestionamento do art. 370 do CPC; (iv) há contradição interna.

3. Os embargos de declaração têm função integrativa, não servem para rediscutir o mérito. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente as teses sobre a manutenção do perito e a aplicação do art. 468 do CPC.

4. A alegada omissão acerca da Súmula n. 7 do STJ não procede. A controvérsia sobre substituição do perito e validade do laudo foi decidida com base no conjunto fático-probatório, o que afasta a pretensão de revaloração em âmbito especial.

5. A matéria relativa ao art. 370 do CPC não foi debatida pelos julgados da instância ordinária, inexistindo prequestionamento expresso ou fictício, razão pela qual não há omissão a suprir.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 948/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.032.439

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA SOBRE LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários.

2. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação, reconhecendo: ausência de suspensão; legitimidade ativa do poupador independentemente de filiação; competência do foro do domicílio; curso em liquidação; juros moratórios desde a citação na ação civil pública; incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa; correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP; cabimento de honorários na liquidação; e possibilidade de levantamento do depósito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC (art. 17 do CPC); (ii) saber se é caso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação (art. 485, VI, do CPC); (iii) saber se falta título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação e sem demonstração de benefício pela sentença coletiva (art. 783 do CPC); (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético, exigindo liquidação com carga cognitiva (art. 509, § 2º, do CPC); (v) saber se os juros moratórios fluem da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública (art. 240 do CPC); (vi) saber se a mora se constitui na citação da liquidação/cumprimento individual (art. 219 do CPC/73 c/c art. 240 do CPC); (vii) saber se a correção monetária deve observar os índices das cadernetas de poupança até o ajuizamento e, após, a tabela prática (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981); (viii) saber se a condenação genérica impõe liquidação prévia com identificação do beneficiário e do quantum (arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais na liquidação viola a coisa julgada (art. 468 do CPC); (x) saber se os juros moratórios devem seguir a regra geral quanto ao termo inicial (art. 405 do CC); (xi) saber se não são devidos honorários no cumprimento de sentença com depósito voluntário (art. 523 do CPC); e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito ou encerrada a conta, cessam os juros remuneratórios (art. 627 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Quanto à legitimidade ativa e às condições da ação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em face da tese firmada no Tema 948/STJ, que reconhece legitimidade a todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação.

5. Sobre os juros remuneratórios e a alegada violação à coisa julgada, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual interpretou o título executivo, integrado por embargos de declaração, para admitir a incidência mês a mês, vedado o reexame.

6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, alinhado ao REsp n. 1.370.899/SP (repetitivo), fixando a citação na ação civil pública como marco inicial.

7. Em relação à correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo possível a adoção da Tabela Prática do TJ/SP quando não vedada pelo título.

8. No tocante à necessidade de liquidação prévia e ao alegado uso de mero cálculo, é deficiente a fundamentação do recurso especial ante a ausência de interesse recursal; incidente o óbice da Súmula 284/STF.

9. Sobre honorários na liquidação/cumprimento, mantém-se o cabimento em fase de liquidação de caráter contencioso, conforme jurisprudência específica desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à inclusão de juros remuneratórios mês a mês. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP.

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título. 5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quanto a capítulos da decisão favoráveis à parte recorrente, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que é cabível a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva quando esta assume caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485 VI, 509 § 2º, 523 e 783; CPC/73, art. 219; CC, arts. 405 e 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 988/STJ j. 30/03/2026

STJ, REsp 2.101.531

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo o recurso.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença, indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo banco, por serem necessários à prova pericial.

3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).

7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n.

988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, 468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.126.492

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156 e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, 465, 468 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.389.340

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO ODONTOLÓGICO. NULIDADE DA PERÍCIA E PEDIDO DE NOVA PROVA TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada violação dos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC e por vedação ao reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos material e moral fundada em suposto erro odontológico em tratamento de implantes dentários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou as preliminares de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa e manteve a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a perícia violou o art. 466 do CPC pela falta de comunicação e acompanhamento do assistente técnico; (ii) saber se houve afronta ao art. 474 do CPC pela ausência de ciência prévia da data e do local dos trabalhos; (iii) saber se seria caso de substituição da perita nos termos do art. 468 do CPC; e (iv) saber se é necessária nova perícia à luz do art. 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações exigem reexame do conjunto probatório e do laudo técnico, o que é incabível na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão estadual assentou a suficiência da perícia baseada na documentação, a inexistência de nexo causal e a ausência de prejuízo, não se verificando violação dos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do laudo pericial e do acervo probatório. 2. Não se configura violação aos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC quando a Corte de origem reconhece a suficiência da perícia documental e a ausência de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466 § 2º, 468, 474, 480 .

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão