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CPC

Art. 375

Lei nº 13.105/2015, art. 375 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.023/STJ Primeira Seção · j. 10/02/2021

Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 674/STJ Corte Especial · j. 04/03/2015

Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 675/STJ Corte Especial · j. 04/03/2015

Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 676/STJ Corte Especial · j. 04/03/2015

Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.

83 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.179.867

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação cominatória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais, com aplicação dos índices da ANS dos planos individuais ao contrato coletivo.

2. A controvérsia trata de reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos em contrato coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários, com pedido de substituição pelos índices da ANS, comprovação idônea dos reajustes futuros e repetição do indébito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, aplicou os índices da ANS dos planos individuais desde 2018 e nos futuros reajustes e condenou à restituição do último triênio, com correção e juros de 12% ao ano, além de custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, e incisos, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 371, 373 e 375 do CPC; (iii) saber se ocorreu violação dos arts. 478 e 479 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC; (v) saber se é juridicamente possível afastar a aplicação automática dos índices da ANS dos planos individuais/familiares em contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz do art. 16, VII, b, XI, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se houve usurpação de competências da ANS à luz dos arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões não particularizaram o inciso do art. 489, § 1º, do CPC e como ocorrera a alegada violação no acórdão recorrido.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as alegadas violações dos arts. 6º, III, do CDC, 478 e 479 do CC e 371, 373 e 375 do CPC não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, nem foi indicada violação do art. 1.022 do CPC.

8. O acórdão não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que não se admite a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares a contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários e eventual abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH deve ser apurada em liquidação de sentença, mediante prova atuarial, com observância da Resolução n. 309/2012 da ANS.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de validar ou infirmar os percentuais aplicados demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à regularidade atuarial e à suficiência das informações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não são suficientes para demonstrar a violação do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 6º, III, do CDC, 478 e 479, do CC, e 371, 373 e 375, do CPC não foram objeto de análise pelo tribunal de origem. 3. Reforma-se o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, não se aplica automaticamente os índices da ANS próprios de planos individuais/familiares, devendo eventual abusividade ser apurada em liquidação, com observância da Resolução n. 309/2012. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal de validade dos reajustes impostos demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 375, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 478 e 479; CDC, art. 6º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 16, VII, b, XI; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.151.322/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.632/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.253.674/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.047/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.141.347/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/6/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.235.352

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre responsabilidade civil e ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à delimitação das questões conhecidas e não conhecidas do recurso especial; (ii) saber se houve omissão na apreciação autônoma do art. 6º, VIII, do CDC sobre inversão do ônus da prova e dever de apresentação de registros técnicos; (iii) saber se houve omissão na aplicação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC quanto ao encargo probatório da excludente de responsabilidade; (iv) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (v) saber se houve omissão quanto ao tratamento das normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional invocadas como parâmetros interpretativos; (vi) saber se houve omissão na manifestação sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (vii) saber se há obscuridade na indicação "conhecido em parte e desprovido" sem individualização de tópicos; e (viii) saber se há contradição ao afastar a responsabilidade por exigir reexame probatório e, simultaneamente, consignar moldura fática sobre operações atípicas e ausência de cadastro no PIX.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não se verifica omissão quanto à delimitação das questões conhecidas e não conhecidas, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC), com individualização dos temas no relatório e no mérito.

5. Inexiste omissão sobre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porque a decisão registrou que a pretensão demanda reanálise das provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão na aplicação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC, uma vez que se assentou que o afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro decorreu da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em recurso especial.

7. Não se constata omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, porque a decisão esclareceu que a insurgência visa a revolver premissas fáticas e probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há omissão sobre normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, pois o acórdão registrou sua invocação e solucionou a controvérsia pela via processual adequada, sendo inviável, em recurso especial, o exame de premissas fáticas que sustentam a responsabilização e o ônus da prova.

9. Inexiste obscuridade na expressão "recurso especial conhecido em parte e desprovido", já que o voto individualizou os temas enfrentados e os submeteu ao óbice processual, permitindo a compreensão do dispositivo.

10. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão, porque o afastamento da responsabilidade decorreu da impossibilidade de reexame de fatos e provas e da clareza da moldura fática fixada, sem inconsistência lógica interna.

11. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se rejeição (art. 1.022 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Inexiste obscuridade quando o dispositivo "conhecido em parte e desprovido" é compreensível à luz da fundamentação que individualiza os temas e indica o óbice processual. 3. Não se configura contradição quando a conclusão se harmoniza com a fundamentação que afasta a revisão de premissas fáticas e probatórias, preservando a coerência interna do julgado.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, reservando-se à função integrativa do art. 1.022 do CPC." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º, I e II; CPC, arts. 371, 373, II, 375, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.966.267

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com fundamento no caráter fático-probatório das teses e na admissibilidade da prova testemunhal em contrato sem forma especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às alegações de insuficiência dos standards probatórios e de distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se houve omissão quanto ao desrespeito às regras de experiência e à análise da possibilidade de revaloração probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses sobre standards probatórios e ônus da prova, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de reexame de fatos e provas.

5. Inexiste omissão quanto às regras de experiência e à revaloração probatória, pois a decisão embargada explicitou a impossibilidade de revisão dos depoimentos e reafirmou a admissibilidade da prova testemunhal em contratos sem forma especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas e analisa a pretensão de revaloração probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta de modo claro as teses sobre standards probatórios e regras de experiência, inexistindo vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 § 1º e 375.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.119.392

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS E AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, com conclusão pela manutenção da sentença e majoração de honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de abusividade de reajustes, com restituição de valores, que discute a abusividade de reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, nulidade de cláusulas e devolução de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julga procedente o pedido para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH nos três anos anteriores, condena à restituição da diferença com atualização e juros, e fixa honorários em 10%.

4. A Corte de origem mantém integralmente a sentença, nega provimento às apelações e majora os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação dos arts. 16, XI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998 e do art. 6, III, do CDC ao reconhecer a abusividade dos reajustes; (iv) saber se a decisão afrontou os arts. 478 e 479 do CC ao afastar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (v) saber se a aplicação dos índices da ANS a plano coletivo viola o art. 16, VII, b, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. Em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais, sendo lícita a cláusula de reajuste por sinistralidade, com abusividade apurada caso a caso mediante prova técnica. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. Reconhecida abusividade, o índice adequado deve ser definido em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão decidiu de modo claro e suficiente as questões relevantes, à luz dos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC. 2. Em planos coletivos, não se aplicam os índices de reajuste anual fixados pela ANS para contratos individuais; a cláusula de reajuste por sinistralidade é lícita, e a abusividade deve ser apurada no caso concreto com prova técnica. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Reconhecida a abusividade, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371, 373, 375 e 464; Lei n. 9.656/1998, arts. 16 e 35-G; CDC, art. 6; CC, arts. 478 e 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.121.223

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS DESTINADOS A PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência e negou provimento ao recurso da ré.

2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c repetição de indébito, discutindo se plano coletivo empresarial com três beneficiários do mesmo núcleo familiar pode ser equiparado a plano individual/familiar para aplicação dos índices de reajuste anuais da ANS.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou os índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998 foi violado ao afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e ao desconsiderar o agrupamento de contratos conforme a Resolução n. 309/2012; (ii) saber se os arts. 478 e 479 do CC preservam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos diante dos reajustes por sinistralidade e VCMH; (iii) saber se o art. 6º, III, do CDC impede a ingerência judicial nas cláusulas sem demonstração de abusividade concreta; (iv) saber se os arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC foram violados por desconsideração de documentos e fundamentação deficiente; e (v) saber se os arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 foram violados por usurpação da competência regulatória da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação genérica de violação do art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 478 e 479 do CC, 371, 373 e 375 do CPC e 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, não havendo indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

8. Não se admite a transmutação automática de contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários em plano individual/familiar à luz do art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, afastando-se a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e determinando a apuração dos percentuais em liquidação, observada a natureza coletiva e o regime de agrupamento da ANS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação genérica de violação do art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 478 e 479 do CC, 371, 373 e 375 do CPC e 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. À luz do art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários não se convertem automaticamente em planos individuais/familiares, sendo indevida a aplicação automática dos índices da ANS próprios desses planos. 4. Os percentuais de reajuste devem ser apurados em liquidação de sentença, com observância da natureza coletiva e do regime de agrupamento da ANS.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CC, arts. 478 e 479; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 371, 373, 375, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.082.273/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.669.036/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.167.904/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.244.434/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.695.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.127.919

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. JUROS E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do acidente, a valoração da prova pericial e a quantificação dos danos.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos morais e estéticos, pensionamento da menor, lucros cessantes e ressarcimento de danos materiais do veículo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais de R$ 30.000,00 para cada autor, danos estéticos para três autoras, pensionamento para a menor e para Viuma Paiva Vieira, lucros cessantes e perda total do veículo, além de honorários de 20%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a responsabilidade e os danos morais; limitou os lucros cessantes; estendeu o pensionamento da menor à sua expectativa de vida; afastou os danos estéticos de duas autoras; e readequou custas e honorários para 15%. Nos embargos, fixou o termo final do pensionamento nos 78,8 anos da criança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se as indenizações por danos moral e estético foram fixadas sem observar a extensão do dano, em violação do art. 944 do CC; (ii) saber se houve julgamento extra petita na fixação dos juros desde o evento danoso e na redistribuição da sucumbência, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial judicial e valorizou indevidamente documento unilateral, em ofensa aos arts. 375 e 479 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto ao pensionamento da menor, à exclusão dos danos estéticos e à revisão do quantum dos danos morais, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, pois a conclusão sobre perda de massa encefálica e rebaixamento intelectual resultou da análise conjugada do acervo probatório.

7. A alegação de julgamento extra petita não impugnou especificamente o fundamento de que os consectários legais são matéria de ordem pública, aplicando-se as Súmulas n. 43 e 54 do STJ para correção e juros desde o evento danoso. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao pensionamento de menor, à exclusão de danos estéticos e à revisão do quantum de danos morais, ausente excepcionalidade. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 43 e 54 do STJ para fixar correção e juros desde o evento danoso, matéria de ordem pública. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de falta de impugnação específica". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 141, 492, 375, 479 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 54; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.897.452/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.141.923

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO. COLCHÕES ORTOBOM. ENCERRAMENTO ABRUPTO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO TEMPORAL FIXADO EM 42 MESES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO À LUZ DO ART. 473 DO CC E DE VINCULAÇÃO AO PRAZO RESIDUAL DAS SUBLOCAÇÕES (LEI nº 8.245/1991). IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DO INTERSTÍCIO INDENIZÁVEL PELA RAZOABILIDADE E PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESILIÇÃO UNILATERAL OU DE NÃO RENOVAÇÃO LOCATÍCIA. INVIABILIDADE DE VINCULAÇÃO MECÂNICA AO PRAZO RESIDUAL DAS SUBLOCAÇÕES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO "MEIO TEMPO DE OPERAÇÃO" POR EMPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em liquidação de sentença de lucros cessantes fixados em favor de três lojas revendedoras, em razão do encerramento prematuro das atividades por ruptura contratual.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional quanto à cláusula de resilição unilateral e à iminência do término das sublocações; (ii) o período de 42 meses poderia ser reduzido com base nos arts. 402, 403 e 473 do CC; (iii) seria possível vincular a projeção ao prazo residual das sublocações (Lei nº 8.245/1991); (iv) o critério de "metade do tempo de operação" exigiria individualização por empresa.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as teses e fixa, de forma motivada, o lapso indenizável com base em dados objetivos, na duração e continuidade esperada do negócio, bem como na ausência de provas quanto a indícios de resilição unilateral e de não renovação locatícia (arts. 489 e 1.022 do CPC).

4. A tese recursal de que todo lapso superior a 6 meses na apuração do período utilizado para liquidação seria "hipótese especulativa" é afastada quando o colegiado observa o que ordinariamente acontece e as circunstâncias do caso concreto, valendo-se das regras de experiência comum e técnica previstas no art. 375 do CPC, bem como da ausência de elementos idôneos que indiquem intenção de resilição unilateral ou não renovação dos pactos locatícios.

5. Em padrão epistêmico adequado, afirmações que divergem do esperado, do comum, do ordinário exigem demonstração reforçada; não havendo prova satisfatória, prevalece a fixação do lapso indenizável por critérios de razoabilidade e previsibilidade do lucro frustrado, repelindo conjecturas e ilações.

6. A tentativa de vincular automaticamente o período indenizável ao prazo residual das sublocações demanda interpretação casuística de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ 7. A tese de individualização do "meio tempo de operação" por empresa configura inovação recursal rejeitada no acórdão, fundamento autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento (Súmula 283/STF).

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.152.169

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (arts. 370 e 375 do CPC), não havendo cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se afasta a realização de perícia inviável ou inócua.

3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de indeferimento de prova e ao impedimento de reexame de fatos e provas em recurso especial. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.080.623

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de tratamento médico-hospitalar, manteve o reembolso de despesas e afastou os danos morais.

2. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de cirurgia de urgência (apendicectomia) durante alegado período de carência, com pedido de reembolso e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a parte requerida ao reembolso e a danos morais.

4. A Corte de origem manteve o reembolso por reconhecer urgência como exceção à carência e afastou os danos morais por mero desentendimento contratual. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de indicação das razões de convencimento sobre "mero dissabor"; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC 6º, VI, 14, e 76, IV, b, do CDC pela recusa indevida em urgência; (iv) saber se houve violação dos arts. 12, V, c, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 quanto à carência e cobertura em emergência; (v) saber se houve violação dos arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º do ECA por desatendimento de prioridade absoluta; (vi) saber se houve violação dos arts. 374, I, e 375 do CPC sobre fato notório e regras de experiência; e (vii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dano moral in re ipsa em recusa de cobertura em urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as alegações de violação dos arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º do ECA e 76, IV, b, do CDC não foram apreciadas pelo acórdão da apelação e pelo dos embargos de declaração.

7. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 371 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e objetiva, as razões para afastar os danos morais, concluindo pela inexistência de violação de direitos da personalidade e pelo mero descumprimento contratual.

8. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar os danos morais em recusa indevida de cobertura a beneficiário menor, em situação de urgência, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer a indenização por danos morais, nos termos da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses de violação de dispositivos legais não são apreciadas no acórdão da apelação e no dos embargos de declaração. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão expõe fundamentos claros e suficientes sobre a controvérsia. 3. Reforma-se o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de ser devida a indenização por danos morais em caso de urgência". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 371, 374, I, 375, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 76, IV, b; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C; ECA, arts. 4º, parágrafo único, a, 5º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 3.057.816/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.205/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.949/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.962/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.988/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.220.254

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONSECUTÁRIOS LEGAIS (SELIC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente total.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e constituição em mora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018, juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423, 757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421, 422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prova essencial e aos limites da apólice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre os consectários nos embargos.

7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos.

9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação com correção monetária e juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884, 389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

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