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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 675/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
04/06/2013
Julgamento
04/03/2015
Publicação do acórdão
06/05/2015
Página no STJ

Tese firmada

Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

Questão submetida a julgamento

Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJ, AgInt no AREsp 3.160.888

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS TEMAS 674 E 675/STJ SOB O CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que confirmou a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de recolhimento de taxa de serviços judiciais, independentemente de prévia intimação da parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdição e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem; e (b) definir se, sob a vigência do CPC/2015, especificamente à luz dos arts. 10 e 290, é imprescindível a intimação prévia do advogado antes do cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão pelo fato de decidir em desconformidade com os interesses da parte.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

5. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

6. A orientação firmada nos Temas 674 e 675/STJ (REsp repetitivo 1.361.811/RS) permanece aplicável e mantém sua eficácia sob a égide do CPC/2015.

7. A exigência de intimação prévia restringe-se a situações outras, não abarcando a hipótese específica de total ausência de recolhimento de custas na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.

8. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicação que se estende aos recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 675/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.236.720

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da distribuição por ausência de custas sem prévia intimação.

2. A controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, discutindo-se a necessidade de intimação prévia.

3. A Corte de origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não individual por réu excluído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n. 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação.

2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.725.204

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; CUSTAS INICIAIS; NOTA PROMISSÓRIA. DISTINGUISHING DOS TEMAS 674 E 675; FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674, 675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC; conclusão: agravo desprovido.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa debendi.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das assinaturas e preenchimento abusivo.

4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta de custas iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das custas iniciais, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, na ausência de benefício de gratuidade; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a nota promissória, como título autônomo e abstrato, impede a discussão da causa debendi e afasta a conclusão de fraude e vício de consentimento, com incidência da Súmula n. 387 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O distinguishing é legítimo, pois o processo tramitou regularmente com autorização de recolhimento das custas ao final, preservando a efetividade e a primazia do mérito, não se aplicando ao caso os Temas 674 e 675/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Não há violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente.

8. A discussão da causa debendi é possível quando o título não circula; o reconhecimento de fraude e preenchimento abusivo impede a execução, e sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre fraude e preenchimento abusivo das notas promissórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de discutir a causa debendi na relação direta sem circulação do título. 3. Não há violação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a decisão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 4. É legítimo o distinguishing dos Temas 674 e 675 do STJ diante da tramitação madura do processo e da autorização de recolhimento das custas ao final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 290, 332, III, 485, § 3, IV, 489, § 1, IV, II, 374, I, II, III, IV, 375, 784, I, 786, parágrafo único, 1.038, § 3, 926, 927, III; Lei n. 57.663/1966, art. 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 387 e 667.

Ver decisão Processo no STJ