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CPC

Art. 372

Lei nº 13.105/2015, art. 372 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

38 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.134.382

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à produção de provas, cerceamento de defesa, dever de cobertura e reexame de cláusulas contratuais e fatos.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária em seguro agrícola, com pedido de pagamento integral da indenização e observância dos parâmetros contratuais de cálculo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento da cobertura securitária a ser apurada em liquidação por arbitramento, com correção monetária desde a contratação, juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, aplicação da cláusula 22 da apólice, limitação ao custo efetivo de produção e abatimento do valor já pago; reconheceu sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo ambas as apelações, afastando cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC, reconhecendo a readequação do LMI ao custo efetivo e fixando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à necessidade de prova pericial e oral, à falha de estande, aos parâmetros contratuais e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 757 do CC por imposição de cobertura para risco excluído; e (iii) saber se o indeferimento de prova pericial agronômica e de prova oral configurou cerceamento de defesa em afronta aos arts. 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC.

7. A revisão das premissas sobre o evento possuir cobertura securitária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

8. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas se dá diante da suficiência do acervo documental, no caso, de laudo técnico elaborado por profissional habilitado da própria seguradora; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência da Corte. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao dever de cobertura em seguro agrícola. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial e oral decorre da suficiência da prova documental, no caso, do laudo técnico existente nos autos. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §11, 367, 369, 370, 372, 472, 489, §1º, II e IV, e 1.022; CC, art. 757.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018..

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.136.133

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula n. 83 do STJ e art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia envolve ação de interdito proibitório c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registro, com pedidos de declaração de nulidade de substabelecimento e procuração, anulação de contratos e respectivos registros, e proteção possessória por mandado proibitório.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC, por ilegitimidade dos cartórios e inércia da autora em qualificar os tabeliães.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil autorizam o prosseguimento sem a inclusão dos tabeliães como litisconsortes passivos necessários, em ação meramente declaratória sem pedido indenizatório; (ii) saber se o art. 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação da ação declaratória de nulidade com interdito proibitório; (iii) saber se o art. 372 do Código de Processo Civil impõe o aproveitamento da prova emprestada (perícia grafotécnica) não apreciada pela instância ordinária; (iv) saber se o art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil foi corretamente aplicado para extinguir o feito sem resolução do mérito; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão dos tabeliães no polo passivo; o acórdão está em dissonância com tal entendimento, devendo a demanda prosseguir em relação aos diretamente interessados nos efeitos da nulidade.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de discutir domínio em ação possessória, sendo incompatível a cumulação da pretensão de nulidade de registros com interdito proibitório.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a tese relativa ao art. 372 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração.

9. Prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável discutir titularidade e nulidade de registros em ação possessória. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria invocada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido ou nos embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão de tabeliães como litisconsortes passivos necessários. 4. A análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC resta prejudicada, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória. 5. Não se pode conhecer de dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114, 115, 327, 372 e 485; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1; Lei n. 8.935/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 603.993/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 173.247/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 25/11/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.267.336

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA EMPRESTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação de usucapião extraordinária, no qual se rejeitou apelação do réu, mantendo o reconhecimento da posse dos autores sobre o imóvel e a sua aquisição por usucapião, bem como a condenação por litigância de má-fé do requerido, com majoração de honorários.

2. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), nulidade pelo uso de prova emprestada sem contraditório (arts. 10, 371 e 372 do CPC) e ausência de fundamentação específica para a multa por litigância de má-fé (arts. 80, II e III, e 81 do CPC).

3. Sentença julgou procedente o pedido de usucapião; apelação foi desprovida pelo Tribunal local; embargos de declaração foram rejeitados; no especial, houve juízo de admissibilidade positivo na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 489, § 1º, e do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento específico das teses do recorrente; (ii) saber se a utilização de prova emprestada de outros feitos, com participação do recorrente, ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 10, 371 e 372 do CPC; e (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi aplicada sem individualização mínima das condutas, em ofensa aos arts. 80, II e III, e 81 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões submetidas, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, desde que a motivação seja apta a dirimir integralmente a controvérsia.

6. Validade da prova emprestada: a documentação e os testemunhos de feitos conexos, dos quais o recorrente participou, foram juntados aos autos e submetidos ao contraditório, com intimações para manifestação, inclusive em alegações finais, atendendo aos arts. 10, 371 e 372 do CPC. Corte estadual que decidiu em conformidade com o entendimento do STJ. Súmula 83/STJ.

7. Fundamentação da litigância de má-fé: o Tribunal local indicou, ainda que sucintamente, condutas reiteradas de oposição à posse em ações da mesma região, reputadas violadoras da boa-fé processual, justificando a aplicação da multa nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. Ausência de violação do art. 489 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.054.513

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. NOVA PERÍCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de matéria processual, e não de reexame de prova; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao indébito de R$ 4.015,57 e à compensação não demonstrada; (iv) saber se há ofensa aos arts. 473, III, 466, § 2º, 477, § 2º, II, 371, 479 e 10 do CPC por ausência de método, contraditório técnico efetivo e valoração adequada da prova; (v) saber se deve ser aplicado o art. 480 do CPC para determinar nova perícia; (vi) saber se há omissão quanto à prova emprestada à luz do art. 372 do CPC; (vii) saber se existe contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à nulidade da perícia e ao controle jurídico da valoração da prova; e (viii) saber se há erro de premissa ao se reconhecer a necessidade de revolvimento de fatos e provas no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e quanto ao indébito e compensação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, analisou o suporte probatório, a atuação do perito e os esclarecimentos prestados, afastando a alegação genérica de violação ao art. 489 do CPC.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 473, III, do CPC e à metodologia pericial, porquanto o acórdão examinou diligências, documentos juntados pelas partes e a conclusão técnica, com preservação do contraditório, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda, a um só tempo, reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo ambos os óbices.

7. A alegada omissão quanto ao art. 466, § 2º, do CPC não procede, visto que o acórdão registrou que o perito detalhou diligências, recebeu documentos de ambas as partes e prestou esclarecimentos, com formação de convencimento judicial à luz do conjunto probatório.

8. Não há omissão quanto ao art. 477, § 2º, II, do CPC, pois o acórdão consignou que o expert prestou esclarecimentos e indicou a origem dos documentos, afastando a alegação de unilateralidade.

9. Inexiste omissão quanto aos arts. 371 e 479 do CPC, visto que o acórdão registrou a valoração judicial do conjunto probatório e a preservação do contraditório, mantendo a improcedência.

10. Não se verifica omissão quanto ao art. 10 do CPC, já que o acórdão tratou do contraditório, inclusive com esclarecimentos do perito e análise de impugnações.

11. Não há omissão quanto ao art. 372 do CPC, pois a prova emprestada foi desentranhada por decisão saneadora mantida em segundo grau, sendo irrelevante diante da perícia própria realizada.

12. Não existe omissão quanto ao art. 480 do CPC, porque a questão não foi suscitada, como violação específica, no recurso que originou o acórdão embargado, conforme relatório dos dispositivos invocados.

13. Não procede a alegação de erro de premissa sobre a natureza da controvérsia, uma vez que o acórdão afirmou que a pretensão demandaria reexame contratual e probatório, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

14. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos, não se configurou intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao indébito quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória sobre metodologia pericial, contraditório e valoração da prova. 3. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o pedido envolve controle de cláusulas e revisão do conjunto probatório. 4. Não há omissão quanto aos arts. 466, § 2º, 477, § 2º, II, 371, 479 e 10 do CPC quando o acórdão registra diligências do perito, contraditório preservado e valoração do conjunto probatório.

5. Inexiste omissão sobre o art. 372 do CPC quando a prova emprestada é desentranhada por decisão mantida e se revela irrelevante diante da perícia própria. 6. Não cabem embargos de declaração para suscitar ofensa ao art. 480 do CPC quando a questão não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 7. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 371, 372, 466, § 2º, 473, III, 477, § 2º, II, 479, 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023, 1.024, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 368 e 369.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.132.487

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, da inviabilidade de exame de nulidade de julgamento virtual por norma local (Súmula n. 280 do STF) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à valoração da prova e ao nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se há omissão sobre a nulidade do julgamento virtual por afronta aos arts. 934 e 935 do CPC; (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre valoração probatória, ônus da prova e nexo causal; e (iv) saber se há omissão quanto às alegações fundadas nos arts. 357, III, 373, I e II, 374, IV, e 378 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais e afastou vícios de fundamentação.

5. Não procede a alegada omissão quanto à nulidade do julgamento virtual, por tratar-se de matéria decidida com base em norma local, insuscetível de exame na via especial (Súmula n. 280 do STF).

6. Não há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório acerca da valoração das provas, distribuição do ônus e nexo causal.

7. Afasta-se a alegação de omissão relativa aos arts. 357, III, 373, I e II, 374, IV, e 378 do CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão no âmbito probatório e vedou sua revisão pela via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir nulidade de julgamento virtual decidida com base em norma local, insuscetível de exame na via especial. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 7 do STJ e indica a necessidade de reexame de provas para alterar a conclusão sobre valoração probatória e nexo causal.

4. Não há omissão quanto às teses fundadas nos arts. 357, III, 373, I e II, 374, IV e 378 do CPC quando a decisão aprecia a matéria probatória e veda sua revisão no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 369, 370, 371, 372, 373, 384, 456, 472, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 113, 186, 927 e 938.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.160.766

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impossibilidade de análise do art. 5º, LV, da CF e inviabilidade do dissídio por ausência de similitude fática.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, discutindo a admissão de prova emprestada e o indeferimento de repetição de perícia.

3. A Corte de origem rejeitou as preliminares, confirmou a possibilidade de prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC com observância do contraditório, reconheceu a desnecessidade de nova perícia por ausência de fato novo e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a admissão de prova emprestada e o indeferimento de nova perícia afrontaram o art. 372 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por violação do art. 5º, LV, da CF; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à suficiência da prova emprestada e à necessidade de nova perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência e utilidade do laudo pericial emprestado e à necessidade de nova perícia.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, LV, da CF porque esta Corte possui competência restrita à legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso requer o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova emprestada e à necessidade de nova perícia. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal no âmbito do recurso especial, por incompetência desta Corte para exame de matéria constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 105, III, a, c; CPC, arts. 372, 1.022, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.217.722

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO (ARTS. 619 E 620, CPP). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA (ART. 41, CPP). PROVA EMPRESTADA (ART. 372, CPC; ART. 563, CPP). AUTONOMIA TÍPICA (DECRETO-LEI Nº 201/1967; LEI Nº 8.666/1993). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de responsabilidade, com reconhecimento de continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 619 e 620 do CPP por omissão não sanada; (ii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se é adequada a manutenção da fração de 2/3 na continuidade delitiva; (iv) saber se é possível discutir inépcia da denúncia após a sentença condenatória, à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se há nulidade na utilização de documentos de outro processo sem demonstração de prejuízo, à luz do art. 372 do CPC e do art. 563 do CPP; e (vi) saber se há conflito aparente entre o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão de origem enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentos suficientes à solução da controvérsia.

4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória e a rediscussão sobre realização de obras exigem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A fração de 2/3 na continuidade delitiva é juridicamente adequada quando amparada em premissas fáticas fixadas e no critério objetivo de gradação.

6. A alegação de inépcia da denúncia não subsiste após a sentença condenatória, devendo a discussão concentrar-se no julgamento de mérito.

7. A utilização de documentos oriundos de outra ação sem demonstração de prejuízo não configura nulidade, conforme o art. 372 do CPC e o art. 563 do CPP.

8. Não há conflito aparente de normas entre o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da autonomia dos tipos penais e dos bens jurídicos tutelados.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.176.781

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, e do afastamento de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material e contradição quanto à afirmação de inexistência de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão sobre a nulidade da utilização de prova obtida em segredo de justiça, com prequestionamento do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, inclusive à luz do art. 472 do Código Civil; e (iv) saber se há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pretendendo-se apenas revaloração jurídica sem revolvimento probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, II, 371, 372, 428, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422, 472 e 927; CF, arts. 5º, LVI e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.663.554

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão singular afastou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia se limitou à análise da competência do Juizado Especial.

2. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes citados confirmam a orientação.

3. Ausência de prequestionamento dos arts. 370, 371 e 372 do Código de Processo Civil e do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Prequestionamento ficto não configurado. O art. 1.025 do Código de Processo Civil depende de reconhecimento de violação do art. 1.022, o que não ocorreu.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.138.432

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ SE ENCERROU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença, concluiu que não há nos autos prova convincente da essencialidade do bem imóvel penhorado.

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a essencialidade do bem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Ademais, a recuperação judicial da parte recorrente já se encerrou, não havendo que se falar em extensão indeterminada dos efeitos do processo de soerguimento.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível prova emprestada, diante do art. 372 do CPC, desde que assegurado o devido contraditório. Precedentes.

6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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