Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO (ARTS. 619 E 620, CPP). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA (ART. 41, CPP). PROVA EMPRESTADA (ART. 372, CPC; ART. 563, CPP). AUTONOMIA TÍPICA (DECRETO-LEI Nº 201/1967; LEI Nº 8.666/1993). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de responsabilidade, com reconhecimento de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 619 e 620 do CPP por omissão não sanada; (ii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se é adequada a manutenção da fração de 2/3 na continuidade delitiva; (iv) saber se é possível discutir inépcia da denúncia após a sentença condenatória, à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se há nulidade na utilização de documentos de outro processo sem demonstração de prejuízo, à luz do art. 372 do CPC e do art. 563 do CPP; e (vi) saber se há conflito aparente entre o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão de origem enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentos suficientes à solução da controvérsia.
4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória e a rediscussão sobre realização de obras exigem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A fração de 2/3 na continuidade delitiva é juridicamente adequada quando amparada em premissas fáticas fixadas e no critério objetivo de gradação.
6. A alegação de inépcia da denúncia não subsiste após a sentença condenatória, devendo a discussão concentrar-se no julgamento de mérito.
7. A utilização de documentos oriundos de outra ação sem demonstração de prejuízo não configura nulidade, conforme o art. 372 do CPC e o art. 563 do CPP.
8. Não há conflito aparente de normas entre o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da autonomia dos tipos penais e dos bens jurídicos tutelados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.