Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à produção de provas, cerceamento de defesa, dever de cobertura e reexame de cláusulas contratuais e fatos.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária em seguro agrícola, com pedido de pagamento integral da indenização e observância dos parâmetros contratuais de cálculo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento da cobertura securitária a ser apurada em liquidação por arbitramento, com correção monetária desde a contratação, juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, aplicação da cláusula 22 da apólice, limitação ao custo efetivo de produção e abatimento do valor já pago; reconheceu sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo ambas as apelações, afastando cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC, reconhecendo a readequação do LMI ao custo efetivo e fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à necessidade de prova pericial e oral, à falha de estande, aos parâmetros contratuais e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 757 do CC por imposição de cobertura para risco excluído; e (iii) saber se o indeferimento de prova pericial agronômica e de prova oral configurou cerceamento de defesa em afronta aos arts. 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC.
7. A revisão das premissas sobre o evento possuir cobertura securitária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
8. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas se dá diante da suficiência do acervo documental, no caso, de laudo técnico elaborado por profissional habilitado da própria seguradora; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência da Corte. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao dever de cobertura em seguro agrícola. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial e oral decorre da suficiência da prova documental, no caso, do laudo técnico existente nos autos. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §11, 367, 369, 370, 372, 472, 489, §1º, II e IV, e 1.022; CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018..