Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. ARTS. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ART. 304 DO CPC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de afronta aos arts. 5º, 9º, 10, 223, 304, 389, 393, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC não merece prosperar, pois a parte limitou-se a indicar dispositivos legais de forma genérica, sem o indispensável cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal estadual enfrentou as teses recursais, afastando a nulidade por suposto julgamento surpresa e rejeitando embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se verifica a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 304 do CPC, quando há impugnação da parte ré por meio de contestação, conforme orientação consolidada do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois inexiste cotejo analítico válido e similitude fática entre os casos confrontados.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.