Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 267, VI e 295, II do CPC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Portanto, incide, no caso, o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte.
2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018.
3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.