Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.998.053

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, posteriormente reconsiderada para exame do agravo e do recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça eletrônico), prevalece a via do portal eletrônico para a contagem de prazo, com suposta ofensa aos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 224, §§ 1º e 2º, 269 e 270 do CPC.

3. A intimação realizada via portal eletrônico, na vigência da Lei n. 11.419/2006, constitui forma especial de comunicação processual e prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico em caso de duplicidade, inexistindo violação dos dispositivos legais apontados. A conclusão local adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.