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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.700.374

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via PJe e a extinção do processo por abandono da causa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade da intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação por não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não dirigidas a advogados indicados, art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC às intimações realizadas apenas à parte via sistema, art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o desatendimento ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogados indicados implica nulidade, art. 272, § 5º, do CPC; (iv) saber se a ausência de comunicação eletrônica aos advogados cadastrados tornava imprescindível a publicação no órgão oficial, art. 272, caput, do CPC; (v) saber se a comunicação eletrônica somente à parte, sem intimação dos advogados ou publicação oficial, é inválida, art. 272, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é inviável a extinção por abandono sem prévia intimação válida e dupla notificação, art. 485, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a validade da intimação eletrônica à parte cadastrada e rejeitou a omissão nos embargos de declaração.

7. Rever a regularidade específica das intimações e a habilitação de patronos demanda revolvimento fático, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.

8. A intimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal da parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o art. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da regularidade das intimações depende do reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a intimação eletrônica no PJe, prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza pessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 270, 272, caput, § 2º, § 5º, 485, § 1º, III, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.