Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 270 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao parágrafo único do art. 270 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, concreta e especificamente, o fundamento do aresto recorrido segundo o qual não há falar em nulidade porque a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/1/2024, tendo havido, em 19/1/2024, a devida ciência da respectiva intimação, por meio eletrônico (PJE), pelo advogado constituído pelo Município para representá-lo em juízo, o que, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 11.416/2006 e do § 1º do art. 183 do CPC/2015, é considerado como intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.