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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.812.807

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
13/10/2025
Publicação
DJEN 17/10/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Configurada a suspeita de ocultação do citando, mediante certificação do oficial de justiça com descrição das diligências realizadas, mostra-se válida a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.

2. Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, incumbe aos réus, na condição de condôminos, a demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a exibição de documentos pelo requerente.

3. Ausência de nulidade pela não realização de audiência de conciliação quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, considerando que a composição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o art. 139, V, do CPC.

4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a alteração das conclusões do tribunal de origem demanda nova análise do acervo fático-probatório dos autos.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.