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CPC

Art. 250

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 250 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.169.476

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao afirmar conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas para apuração de suposta utilização irregular de softwares, em que se alegou nulidade da citação por constar no mandado o nome de empresa estranha à lide.

3. A Corte de origem reconheceu erro na identificação nominal, mas concluiu pela ausência de prejuízo, pois o endereço era correto, houve ciência da diligência, manifestação tempestiva e nenhum óbice ao acompanhamento da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do ato citatório, por identificação equivocada da pessoa jurídica, configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos subsequentes, à luz dos arts. 238, 239, 250, I e II, 280 e 382, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade não se reconhece sem prejuízo, especialmente quando a finalidade do ato citatório foi atingida. Conclusão diversa demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 250 I e II, 280, 282 § 1º, 382 § 1º e 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.148.619

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, do afastamento da violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 250, II, e 231, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova e quanto à violação dos arts. 371 e 405 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); e (iv) saber se há omissão sobre o exame da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico com similitude fática e confronto de fundamentos, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão sobre a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico com similitude fática e confronto de fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 231, § 1º, 250, II, 371, 373, § 1º, I, 405, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.237.914

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, cujo julgamento conheceu do agravo e negou-lhe provimento.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de nulidade de citação eletrônica por uso de e-mail não cadastrado e de excesso de execução quanto aos marcos de correção monetária e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, validando a citação com base na teoria da aparência e afastando excesso de execução, além de revogar a liminar concedida anteriormente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica enviada a e-mail não cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, em afronta aos arts. 246, 250 e 280 do CPC e 2º e 5º da Lei n. 11.419/2006; e (ii) saber se há excesso de execução por desrespeito aos marcos de correção monetária e juros definidos no título executivo, nos termos do art. 525, V e § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso de execução.

7. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à validade da citação eletrônica e ao alegado excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 43 do STJ para fixar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo em dívidas por ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 246, 250, 280, 525, § 4º, V, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.117.951

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a nulidade da citação em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de ausência de advertência sobre os efeitos da revelia e de necessidade de intimação pessoal do executado acerca da decisão que decretou a revelia.

2. O acórdão recorrido concluiu que o mandado de citação continha a íntegra da decisão inicial, incluindo os termos do procedimento executivo, prazo para oposição de embargos, possibilidade de parcelamento do débito e advertências pertinentes, atendendo aos requisitos dos arts. 250 e 829 do CPC.

3. O Tribunal de origem também afastou a necessidade de intimação pessoal do executado, por ausência de advogado nos autos, com fundamento no art. 513, § 2º, II, do CPC, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação em execução de título extrajudicial acarreta a nulidade da citação; e (II) saber se a decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial converte o título em judicial, exigindo a intimação pessoal do executado para os atos subsequentes, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação não acarreta a nulidade da citação, mas apenas a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao demandado, conforme jurisprudência do STJ.

6. No processo de execução de título extrajudicial, o direito do credor já está consubstanciado no título executivo, que possui presunção de veracidade, não se aplicando os efeitos materiais da revelia típicos do processo de conhecimento. 7. A decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial não altera a natureza do título executivo extrajudicial para judicial, sendo inaplicável a regra do art. 513, § 2º, II, do CPC.

8. O executado, validamente citado, que opta pela inércia assume os ônus processuais de sua desídia, não sendo exigível a intimação pessoal para cada ato constritivo ou decisório subsequente.

9. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princí pio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.599.097

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico.

2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão.

3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação.

6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.

8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC.

6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.467.922

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/04/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação reivindicatória cumulada com pleitos indenizatórios por danos morais e materiais, envolvendo a imissão na posse de imóvel.

2. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concluiu pela regularidade da citação da corré, decretando sua revelia, e pelo julgamento antecipado da lide, com base na razoável duração do processo e na documentação apresentada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a citação da corré foi realizada de forma regular, conforme exigido pelo art. 250, II, do CPC, e se o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, foi adequado.

4. Outra questão em discussão é a alegação de que, em ações com pluralidade de réus, o prazo para contestar só começa a contar após a citação do último réu, o que não teria ocorrido no caso da corré.

5. A parte agravante também alega omissões e erros materiais no julgamento dos embargos de declaração, que teriam violado os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que a citação da corré foi regular, com base em certidão do oficial de justiça e registro no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), cumprindo todos os requisitos legais.

7. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que a documentação apresentada era suficiente para formar o convencimento do magistrado, não havendo cerceamento de defesa.

8. A alegação de nulidade da citação e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a corré foi devidamente citada e não há necessidade de formação de litisconsórcio em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A citação realizada conforme os requisitos legais é válida e regular. 2. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a documentação apresentada é suficiente para formar o convencimento do magistrado. 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação possessória onde os cônjuges não praticam conjuntamente a posse. 4. Rever o entendimento acerca da finalidade e regularidade do ato processual realizado, a ausência de composse e que a petição inicial foi devidamente aparelhada com documentos suficientes à análise do mérito, demandaria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º; 250, II; 355; 357; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, AgInt no REsp 1.748.933

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 05/08/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES SEM OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação jurídica obrigacional, proporcionando a fixação de certeza genérica acerca do dever de prestar e da legitimidade do devedor. Por isso, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica obrigacional em sua totalidade ou completude, identificando-se devidamente cada credor da prestação e determinando-se o quantum especificamente devido a este.

2. Havendo pendência de recurso sem efeito suspensivo na fase de liquidação, como no caso, tem-se uma execução provisória, a qual demanda caução por parte do credor pretendente de levantamento de valores.

3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/09/2020

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.675.209

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 08/10/2020

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, REsp 1.637.515

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 27/10/2020

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa.

1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso.

2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida.

3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.

4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes.

5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ).

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/02/2017

STJ, REsp 1.296.849

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 20/02/2017

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. A ausência de intimação da parte para uma das vistorias de imóvel não torna a perícia nula, se não demonstrado o prejuízo, haja vista que outras doze foram promovidas com a devida intimação. Aplicação do brocardo pas de nulitté sans grief (art. 244, 249 e 250 do CPC), segundo o qual descabe a anulação do processo por conta de vícios que não prejudiquem o bom andamento do feito.

3. O termo inicial do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil conta-se do momento em que o dono da obra toma ciência da existência do vício construtivo coberto pela garantia legal. Hipótese em que, em razão da inexistência de prova da ciência do autor, fixado o termo a partir da expedição da notificação extrajudicial da ré.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Ver decisão