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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.748.933

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/02/2021
Publicação
DJe 05/08/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES SEM OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação jurídica obrigacional, proporcionando a fixação de certeza genérica acerca do dever de prestar e da legitimidade do devedor. Por isso, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica obrigacional em sua totalidade ou completude, identificando-se devidamente cada credor da prestação e determinando-se o quantum especificamente devido a este.

2. Havendo pendência de recurso sem efeito suspensivo na fase de liquidação, como no caso, tem-se uma execução provisória, a qual demanda caução por parte do credor pretendente de levantamento de valores.

3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que negava provimento ao agravo interno. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votou vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Presidente). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] no processo coletivo, observa-se 'a repartição da atividade cognitiva em duas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada ao juízo de cognição sobre as questões fáticas e jurídicas relacionadas com o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados; e outra, a da ação de cumprimento, desdobrada em uma ou mais ações, promovida em caso de procedência do pedido na ação coletiva, destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= margem de heterogeneidade) e a efetivar os correspondentes atos executórios' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] de acordo o entendimento desta Corte Superior, é definitiva a execução de título judicial transitado em julgado, quando o recurso pendente de julgamento na liquidação da sentença não tem efeito suspensivo, de modo que não se exige, nesse caso, a prestação de caução para levantamento dos valores depositados".