Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa.
1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso.
2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida.
3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.
4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes.
5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ).
6. Recurso especial provido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações complementares à ementa
"[...] a ausência da indicação do prazo para defesa no mandado citatório, em desconformidade com o art. 225, VI, do CPC/73 (art. 250, II, do NCPC), implica a nulidade do ato de comunicação processual". "[...] o vício de citação é de ordem pública, cujo reconhecimento interessa à função jurisdicional, podendo ser alegado após o trânsito em julgado da demanda e até mesmo após o decurso do prazo para o manejo da ação rescisória (vício transrescisório)". "[...] considerando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser sempre estimulados, inclusive no curso do processo judicial, bem ainda, que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, sugere-se ao Tribunal Amazonense que, com amparo nos artigos 3º, § 2º e 3º, 4º, 5º e 6º do NCPC, e portanto, nos princípios da cooperação, celeridade e efetividade que regem toda a atividade jurisdicional, busque concitar as partes para uma tentativa de composição consensual do conflito". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Havia vícios no ato de citação, reconhecidos pelo Tribunal de origem, pelas instâncias ordinárias. Creio que esse exame, na instância ordinária, foi bem realizado e tido como existente defeito de citação, vício que temos como insanável, nos termos de vários precedentes que V. Exa. nos apresentou". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] considerando tratar-se, a deficiência da citação, de vício transrescisório, que prescinde até mesmo do ajuizamento de ação rescisória e, portanto, penso deva ser corrigido, evitando a nulidade que contaminaria totalmente a relação processual".