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CPC

Art. 20

Lei nº 13.105/2015, art. 20 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 961/STJ Primeira Seção · j. 10/03/2021

"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

STJRecurso repetitivoSuperada

Tema 184/STJ Primeira Seção · j. 09/12/2009

O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.298/STJ Primeira Seção · j. 09/04/2025

Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 871/STJ Segunda Seção · j. 14/05/2014

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 228/STJ Primeira Seção · j. 10/02/2010

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.105/STJ Primeira Seção · j. 07/03/2023

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

159 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.167.843

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL SFH. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação revisional de contrato de mútuo habitacional no âmbito do SFH.

2. A controvérsia trata de pedidos de exclusão do CES, afastamento da TR com adoção do INPC, amortização antes do reajuste, limitação dos juros a 10% ao ano e repetição do indébito em dobro com fundamento no CDC.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas, despesas processuais e honorários de R$ 1.000,00, atualizados.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus fundamentos, validando a incidência do CES, a prevalência do pactuado, a inexistência de vício de consentimento e a observância da taxa anual nominal de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo, à luz do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve falha informacional por ausência de indicação da taxa efetiva anual de juros, relativamente ao art. 52, II, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a atualização do saldo devedor deve ocorrer após a amortização, nos termos do art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964; (iv) saber se os juros remuneratórios, nos contratos do SFH, devem observar limite de 10% ao ano, à luz do art. 6º da Lei n. 4.380/1964; (v) saber se a TR pode ser adotada como indexador quando o contrato vincula a correção à remuneração da caderneta de poupança; (vi) saber se é válida a incidência do CES em contrato anterior à Lei n. 8.692/1993; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, ante a ausência de cláusula-surpresa ou falha informacional específica.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido observou a licitude da atualização do saldo devedor antes da amortização nas operações do SFH relativamente ao art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a taxa contratual de 10% ao ano e rechaçou a imposição automática de teto com base no art. 6 da Lei n. 4.380/1964.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, havendo vinculação contratual à remuneração da caderneta de poupança, é legítima a utilização da TR como componente dessa remuneração.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a incidência do CES em contratos anteriores à Lei n. 8.692/1993 decorre do regime normativo do SFH reconhecido por esta Corte.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

12. O recurso especial não é via adequada para exame de alegada ofensa a resoluções, portarias ou outros atos infralegais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida afasta a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 por inexistência de cláusula-surpresa ou falha informacional específica. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à licitude da atualização do saldo devedor antes da amortização nas operações do SFH, relativamente ao art. 6º, c, da Lei n. 4.380/1964. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de impor automaticamente teto de 10% ao ano com base no art. 6º da Lei n. 4.380/1964 quando a taxa contratual é observada. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da TR como componente da remuneração da poupança quando houver vinculação contratual. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade do CES em contratos anteriores à Lei n. 8.692/1993 no regime do SFH. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 7. O recurso especial não comporta análise de ofensa a atos infralegais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 42, parágrafo único e 52, II; Lei n. 4.380/1964, art. 6º; CPC, arts. 20, § 4º, 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 1.931.770

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

1. No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para a constituição do crédito; afastadas as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a apuração judicial de valores.

2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.

4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Não há contradição em afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja adequadamente fundamentado.

6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.017.524

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 871/STJ j. 01/06/2026

STJ, REsp 2.111.860

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS (TEMA N. 871 DO STJ) E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a atribuição ao executado da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais.

2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, imputada ao executado, com fundamento no Tema n. 871 do STJ.

3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afastando preclusão e aplicando o Tema n. 871 do STJ, bem como rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por aplicação do Tema n. 871 do STJ sem distinguishing e por ausência de enfrentamento das teses relativas à inexistência de relação de consumo e ao rateio das custas fixado na sentença (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se a alteração da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais violou a coisa julgada e os arts. 505 e 507 do CPC, à luz da preclusão pro judicato e dos princípios da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes ao deslinde da causa, inclusive ao assentar que o distinguishing não foi suscitado oportunamente e que os embargos não se prestam à inovação.

6. Afastada a preclusão pro judicato, por existir alteração jurídica superveniente decorrente do Tema n. 871 do STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para o distinguishing, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes e afasta inovação recursal em embargos de declaração (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. O Tema n. 871 do STJ e o art. 927, III, do CPC afastam a preclusão pro judicato impõem ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação, sendo inviável o distinguishing que demande reexame de provas, por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, 85, § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, 505, 507 e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2083114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

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STJAcórdãoj. 08/04/2026

STJ, Ar 7.296

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 28/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL. DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em 8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para julgamento após razões finais em 10/2/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19,20 e 443 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último.

4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável.

5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica.

6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade das cláusulas pactuadas pelas partes.

7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial.

8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença, mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30 milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido declaratório.

IV. DISPOSITIVO

10. Pedido rescisório julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.

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STJAcórdão Tema 228/STJ j. 07/04/2026

STJ, REsp 2.194.125

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMAS 831/STF E 1.262/STF. SÚMULA 461/STJ. TEMA REPETITIVO 228/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O processo é originário de mandado de segurança, no qual se concedeu a ordem, a fim de afastar a incidência de IRPJ e de CSLL sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos do levantamento de depósitos judiciais, reconhecendo-se à impetrante apenas o direito de compensação desse indébito tributário, vedando-se, em consequência, a via do precatório.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível o regime do precatório para a satisfação do direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sentença judicial proferida em mandado de segurança.

III. Razões de decidir

3. À luz dos Temas 831 e 1.262, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não há outra conclusão senão aquela em que a opção do contribuinte para a repetição do indébito tributário pela via administrativa da compensação ou pela via judicial do precatório, nos moldes da Súmula 461/STJ e o Tema repetitivo 228/STJ, é legítima também no âmbito do mandado de segurança.

4. Essa compreensão, aliás, não conflita com os enunciados n. 269 e 271 da Súmula da Suprema Corte, porque mantida a vedação à eficácia retroativa da ordem concessiva no mandado de segurança, que não pode alcançar valores anteriores à impetração, sob pena, neste caso, de indevida caracterização do writ como ação de cobrança.

5. A despeito da existência de algumas distinções processuais entre a ação de rito comum e o mandado de segurança e de limitação probatória em relação a este último, os provimentos jurisdicionais de mérito proferidos em quaisquer dessas demandas sujeitam-se, igualmente, à coisa julgada material, em relação à eficácia declaratória do julgado, afigurando-se irrelevante que a sentença de reconhecimento do indébito tributário seja oriunda de ação de procedimento comum ou de mandado de segurança.

6. Nesse contexto, feita a escolha pela via do precatório, o contribuinte deve proceder à liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), conferindo liquidez ao título executivo, para só então promover o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, com a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor.

IV. Dispositivo e tese

7 . Recurso especial provido. Teses de julgamento:

1. A sentença que reconhece o indébito tributário em mandado d e segurança constitui título executivo judicial, afigurando-se legítima a opção, pelo contribuinte, da satisfação do seu direito pela via do precatório, nos termos da Súmula 461/STJ e do Tema repetitivo 228/STJ e dos Temas 831/STF e 1.262/STF, observada a eficácia prospectiva do julgado, cujos efeitos patrimoniais originam-se da data da impetração; e 2. A escolha pelo rito do precatório pressupõe a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), a fim de conferir liquidez ao título executivo judicial e possibilitar a instauração do subsequente cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, com a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 4º, parágrafo único; CPC/2015, arts. 20, 509, II, 534 e 535; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, Primeira Seção, Tema 228, j. 10/2/2010, DJe 1º/3/2010; STJ, Súmula 461; STJ, REsp 588.202/PR, Primeira Turma, j. 10/2/2004, DJ 25/2/2004; STJ, REsp 1.763.831/SP, Segunda Turma, j. 20/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ, REsp 2.183.747/RJ, Segunda Turma, j. 3/6/2025, DJEN 9/6/2025; STJ, REsp 2.207.968/SP, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STF, RE 889.173/MS, Tema 831 da repercussão geral; STF, RE 1.420.691/SP, Tema 1.262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 1.480.775 ED, Primeira Turma , j. 5/6/2024, DJe 12/6/2024; STF, ARE 1.387.512 AgR, Primeira Turma, j. 10/10/2022, DJe 8/11/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.241.717

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução."

2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação, tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos autos.

3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Recurso a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.976.860

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E IMPEDIMENTO DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia: apelação cível em embargos à execução, com discussão sobre honorários fixados por equidade em 5%.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos embargos à execução.

4. A Corte de origem aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, manteve a fixação por equidade e não proveu a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários em 5% viola o art. 20, § 3º, do CPC/1973 por estar abaixo do mínimo legal; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, por ser mensurável o proveito econômico; (iii) saber se há ofensa aos arts. 133 e 170 da Constituição por suposta aviltamento da remuneração da advocacia; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação por equidade em embargos à execução; e (v) saber se os precedentes invocados autorizam a revisão do percentual arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do enquadramento entre os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e do quantum dos honorários demanda reexame fático-probatório, admitido apenas em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no percentual de 5%.

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a conclusão do acórdão recorrido, ao aplicar o art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte à vigência do CPC/1973.

6. Por analogia, incide a Súmula n. 126 do STJ: matérias constitucionais (arts. 133 e 170 da Constituição) não são examináveis em recurso especial.

7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do enquadramento e do quantum de honorários fixados por equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973 em embargos à execução. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ para afastar alegações de ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20 §§ 3º, 4º, 85 §11; CF, arts. 133, 170.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126; STJ, AREsp n. 2.769.129/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

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STJAcórdãoj. 17/12/2025

STJ, REsp 1.579.411

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 22/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência, em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, sendo vedada a aplicação do regime de caixa ou da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.

3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, deve observar os critérios previstos no § 3º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Contudo, a revisão do valor fixado em instância especial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado.

4. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ apenas quando o Tribunal de origem delineia expressamente os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, permitindo a análise da adequação do valor fixado. No caso concreto, a ausência de detalhamento sobre os quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo impede a revisão do quantum fixado.

5. O valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 09/09/2025

STJ, AREsp 2.798.943

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 16/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DA DIFERENÇA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO.

1. Apesar de o Tribunal de origem não ter citado expressamente o nome do ora agravante no julgamento dos recursos de apelação dos expropriados, tal omissão acabou sendo sanada em sede de embargos de declaração, sendo a prestação jurisdicional concedida em sua integralidade, sem nenhum prejuízo às partes, razão pela qual não há justificativa para a nulidade dos acórdãos recorridos por suposta violação dos arts. 1.011, II e 1.013, caput, do CPC/2015.

2. O § 1º do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/41 define os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios em ações de desapropriação dispondo que: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil".

3. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas ações de desapropriação, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, excluído desta o depósito complementar, mas emprega raciocínio diverso quando trata da base de cálculo dos juros compensatórios, admitindo a inclusão desse acréscimo, havendo julgados antigos deste Órgão fracionário nessa mesma linha.

4. Proposta a mudança de interpretação, na direção de que a complementação, ainda que compulsória, deve ser considerada como integrante da oferta inicial para todos os efeitos legais, inclusive na apuração da "diferença", que servirá de base de cálculo dos honorários advocatícios.

5. O quantum devido ao advogado nas ações expropriatórias deve abranger todos os valores efetivamente envolvidos na indenização, refletindo o proveito econômico e incluindo o depósito complementar, a fim de garantir a justa remuneração ao advogado e de evitar prejuízos tanto ao expropriado como ao expropriante, pois a exclusão desse valor gera desequilíbrio entre as partes.

6. Essa interpretação parte do disposto na Súmula 131 desta Corte de justiça, que estabelece: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos, devem ser incluídos no cálculo da verba advocatícia", razão pela qual a exclusão dos referidos juros (compensatórios) da oferta inicial, para fins de apuração da diferença prevista no 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41, pode resultar em uma remuneração desproporcional.

7. A interpretação das normas (arts. 15-A e 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41) deve ser feita de maneira sistêmica e harmônica: se o depósito complementar deve integrar a oferta inicial, vale dizer, o preço ofertado pelo ente público para a imissão provisória na posse, na base de cálculo dos juros compensatórios, idêntico raciocínio deve ser empregado para os honorários advocatícios.

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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