Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução."
2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação, tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos autos.
3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso a que se nega provimento.