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CPC

Art. 191

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 191 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

27 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.715.292

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iv) saber se houve omissão sobre julgamento ultra petita em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (v) saber se houve omissão quanto à violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada justificou o óbice diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o alegado ultra petita.

5. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à compatibilidade entre rescisão e lucros cessantes e ao marco final no trânsito em julgado.

6. Não há omissão relativa à Súmula n. 284 do STF, uma vez que a decisão embargada registrou a deficiência de fundamentação quanto ao art. 191 do CPC.

7. Afasta-se a alegada omissão sobre violação dos arts. 141 e 492 do CPC, tendo o acórdão embargado enfrentado a tese e concluído pela inexistência de extrapolação dos limites do pedido.

8. Rejeita-se a omissão quanto ao art. 884 do CC, pois a decisão embargada tratou da compatibilidade entre rescisão e lucros cessantes, aplicando a orientação consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como afastou, com fundamentação suficiente, as teses de ultra petita e de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 § 1º, 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 884.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.715.292

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final indenizatório.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão, condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de 10%.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do especial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão demandaria reexame de matéria fático-probatória.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.714.142

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIR MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir revolvimento do acervo fático-probatório pela soberania da Corte de origem para análise dos elementos informativos dos autos e pela finalidade excepcional do especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida com parcelas vencidas e inadimplidas.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a execução fundada em confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas, com firma reconhecida, reconhecendo a desnecessidade de interpelação para constituição da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida a convenção processual que exige notificação extrajudicial prévia para constituição da mora ex persona e vencimento antecipado (arts. 190, parágrafo único, e 191 do CPC); (ii) saber se o negócio jurídico atende aos requisitos do art. 104 do CC e deve ser respeitado; (iii) saber se a mora deve observar o tempo, lugar e forma convencionados (art. 364 do CC); (iv) saber se a convenção afasta a mora ex re e impõe interpelação válida (art. 397, caput, do CC); (v) saber se pode haver extinção sem resolução do mérito condicionada à prévia notificação (art. 487, III, c, do CPC); e (vi) saber se há cabimento de gratuidade da justiça por insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. O entendimento da Corte de origem de que a obrigação positiva, líquida e com termo definido caracteriza mora ex re, dispensando interpelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A gratuidade da justiça foi indeferida na origem por ausência de comprovação idônea e inexistência de alteração fático-processual superveniente, não havendo elementos novos a autorizar sua concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à mora ex re, que independe de interpelação. 3. A gratuidade da justiça não é concedida por ausência de comprovação idônea e inexistência de alteração fático-processual superveniente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, parágrafo único, 191, 487, III, c, 98, 99, §§ 3º e 4º, 85, § 11; CC, arts. 104, 364 e 397, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, AREsp 2.999.647

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NATUREZA PEREMPTÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.

2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a teoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a flexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação, mediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de entendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma processual.

3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação, previsto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e insuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em caso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para apresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser objeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção entre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui natureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública ligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra, insuscetível de alteração pela vontade das partes.

6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista no art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas normas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem a paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do magistrado, como a gestão dos prazos peremptórios.

7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou da validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

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STJAcórdãoj. 09/10/2023

STJ, AgInt no REsp 1.978.557

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 11/10/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado" (EDcl nos EDcl no REsp 1120504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.173.095

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 28/08/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INAPLICÁVEL A REGRA DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.

2. Nos moldes da atual orientação jurisprudencial "A existência de litisconsórcio passivo e pluralidade de procuradores, no âmbito do direito processual penal, não atrai o benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.638.980/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023).

3. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/06/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.298.816

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 21/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL NAS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO COM DISTINTOS ADVOGADOS. EQUÍVOCO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal (HC 351.763/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).

3. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 4.579/4.604, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.287.950

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 22/05/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INAPLICÁVEL A REGRA DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS PREVISTA NO ARTIGO 229 DO CPC/2015, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/2/2022. O prazo para interposição do recurso especial teve início em 24/2/2022 e expirou no dia 10/3/2022. Entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 22/3/2022. Nesse contexto, é inegável a intempestividade do recurso especial, visto que foi protocolado após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015 -, e do art. 798 do Código de Processo Penal.

2. Além disso, "'Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal' (HC 351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2023

STJ, AgRg no AREsp 1.638.980

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 16/02/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. RECESSO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. SEARA PENAL. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIFERENTES PROCURADORES. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, definiu que é ônus da parte colacionar o ato normativo local com previsão de recesso judiciário e período de férias coletivas, mediante documento idôneo, no momento da interposição do recurso.

2. Na hipótese, não houve nenhuma comprovação, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), do alegado pelo agravante no momento da interposição do recurso, de modo que o pedido foi apresentado fora do prazo.

3. A existência de litisconsórcio passivo e pluralidade de procuradores, no âmbito do direito processual penal, não atrai o benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.773.368

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 26/10/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO. PETIÇÃO CONJUNTA. ÚNICO PREPARO.

1. "Os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado" (EDcl nos EDcl no REsp 1120504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011).

2. No mesmo sentido, destacando a peculiaridade da hipótese em que há apenas um preparo recursal, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.304.193/MG (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 1/10/2020); AgRg no AREsp n. 732.758/SE (Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 14/5/2020); REsp n. 1.694.404/SP (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 8/6/2018; AgInt no REsp 1.478.413/RS (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017); AgRg no AREsp 632.039/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017); REsp 1.696.744/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017) e AgRg no AREsp 99.706/SP (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/02/2013).

3. Caso concreto em que, apesar de os litisconsortes terem sido representados por advogados distintos e a apelação ter sido apresentada em peça única, foi recolhido apenas um preparo pelos recorrentes, o que implica a contagem de prazo simples, e não o dobrado previsto no art. 191 do CPC/73.

4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Ver decisão