Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NATUREZA PEREMPTÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a teoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a flexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação, mediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de entendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma processual.
3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação, previsto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e insuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em caso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para apresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser objeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção entre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui natureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública ligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra, insuscetível de alteração pela vontade das partes.
6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista no art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas normas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem a paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do magistrado, como a gestão dos prazos peremptórios.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou da validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.