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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.999.647

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 12/12/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NATUREZA PEREMPTÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.

2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a teoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a flexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação, mediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de entendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma processual.

3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação, previsto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e insuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em caso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para apresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser objeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção entre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui natureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública ligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra, insuscetível de alteração pela vontade das partes.

6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista no art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas normas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem a paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do magistrado, como a gestão dos prazos peremptórios.

7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou da validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.