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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.714.142

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIR MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir revolvimento do acervo fático-probatório pela soberania da Corte de origem para análise dos elementos informativos dos autos e pela finalidade excepcional do especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida com parcelas vencidas e inadimplidas.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a execução fundada em confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas, com firma reconhecida, reconhecendo a desnecessidade de interpelação para constituição da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida a convenção processual que exige notificação extrajudicial prévia para constituição da mora ex persona e vencimento antecipado (arts. 190, parágrafo único, e 191 do CPC); (ii) saber se o negócio jurídico atende aos requisitos do art. 104 do CC e deve ser respeitado; (iii) saber se a mora deve observar o tempo, lugar e forma convencionados (art. 364 do CC); (iv) saber se a convenção afasta a mora ex re e impõe interpelação válida (art. 397, caput, do CC); (v) saber se pode haver extinção sem resolução do mérito condicionada à prévia notificação (art. 487, III, c, do CPC); e (vi) saber se há cabimento de gratuidade da justiça por insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. O entendimento da Corte de origem de que a obrigação positiva, líquida e com termo definido caracteriza mora ex re, dispensando interpelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A gratuidade da justiça foi indeferida na origem por ausência de comprovação idônea e inexistência de alteração fático-processual superveniente, não havendo elementos novos a autorizar sua concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à mora ex re, que independe de interpelação. 3. A gratuidade da justiça não é concedida por ausência de comprovação idônea e inexistência de alteração fático-processual superveniente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, parágrafo único, 191, 487, III, c, 98, 99, §§ 3º e 4º, 85, § 11; CC, arts. 104, 364 e 397, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.