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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.287.950

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/05/2023
Publicação
DJe 22/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INAPLICÁVEL A REGRA DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS PREVISTA NO ARTIGO 229 DO CPC/2015, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/2/2022. O prazo para interposição do recurso especial teve início em 24/2/2022 e expirou no dia 10/3/2022. Entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 22/3/2022. Nesse contexto, é inegável a intempestividade do recurso especial, visto que foi protocolado após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015 -, e do art. 798 do Código de Processo Penal.

2. Além disso, "'Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal' (HC 351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.