Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INAPLICÁVEL A REGRA DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS PREVISTA NO ARTIGO 229 DO CPC/2015, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/2/2022. O prazo para interposição do recurso especial teve início em 24/2/2022 e expirou no dia 10/3/2022. Entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 22/3/2022. Nesse contexto, é inegável a intempestividade do recurso especial, visto que foi protocolado após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015 -, e do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Além disso, "'Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 do CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal' (HC 351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/6/2016)." (AgRg no AREsp n. 1.999.159/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.