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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no HC 440.658

Agravo Interno no Habeas Corpus

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/12/2018
Publicação
DJe 01/02/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O LAPSO DE DEZ DIAS. PARQUET. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tinha firmado entendimento no sentido de que nos casos de procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, devia ser aplicada a regra do artigo 188, do CPC/1973, que conferia prazo em dobro para o Ministério Público, uma vez que não existe nenhuma determinação contrária à sua aplicação no artigo 198, da Lei nº 8.069/90.

2. Com advento do Código de Processo Civil/2015, o legislador deixou expresso, no § 2º do artigo 180, que a benesse conferida ao órgão ministerial, de prazo em dobro para recorrer, não deve ser aplicada se a lei prevê o prazo recursal. 3. Tendo o ECA fixado, no artigo 198, inciso II, o prazo de 10 (dez) dias para todos os recursos atinentes ao Ministério Público, fazendo exceção apenas aos embargos de declaração, esse será o prazo para o Parquet interpor o recurso de apelação.

4. Esta Corte Superior de Justiça entende que a contagem de prazos em dias úteis disposta no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o acórdão recorrido confronta-se com a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo recursal a ser utilizado pelo Ministério Público inicia-se a partir da entrada dos autos no setor administrativo do órgão".