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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.430.628

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/08/2022
Publicação
DJe 25/11/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62° (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.

III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.

IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção.

V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse sentido:(AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008).

VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer.

VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. A propósito:(AgRg no AREsp n. 72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012).

VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível.

IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há falar em tempestividade do recurso especial interposto na origem, até porque o próprio representante jurídico do ente público afirmou que, inverbis: "(...) O ente público, de fato, tomou ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si, houve preclusão. No entanto, as autoridades não foram notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento. Tais autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e 09/05/2017 (fls. 257/258) (...)"

X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade recursal nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, há que se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito público respectiva.

XI - Agravo interno improvido

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] não há dúvidas de que haveria legitimidade recursal da autoridade, ainda mais porque poderá, eventualmente, ser responsabilizada no futuro, em caso de reconhecimento de ato ilícito ou por abuso de poder, pressuposto para a concessão da segurança [...]". "A leitura do caput do art. 13 prevê o mesmo modo de comunicação para a pessoa jurídica de direito público interno e para a autoridade pública. Além disso, o art. 14, § 2º, estabelece que a autoridade tem o direito de recorrer". (VOTO VOGAL) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] a legitimidade e o interesse de recorrer é, em regra, da pessoal jurídica de direito público, que suportará o ônus da decisão. O interesse recursal da autoridade impetrada é excepcional, presente apenas quando procura evitar sua responsabilidade pessoal [...]". "É certo que o art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009 estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Contudo, essa possibilidade não afasta o requisito do interesse recursal". (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a autoridade coatora na ação de mandado de segurança tem legitimidade para recorrer em nome próprio de qualquer decisão tomada no curso do processo, e desde logo há esclarecer que o reconhecimento da legitimidade não implica a do interesse, que no mais deve-se apurar de acordo com o significado da sucumbência em cada decisão específica". "[...] a prerrogativa do prazo em dobro é própria do ente público, e não do agente público, qualquer que seja a sua relevância e envergadura dentro da estrutura administrativa, nem tampouco é benesse conferida a quem patrocina a causa, isto é, pertence ao ente, e não ao advogado". (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora tem legitimidade para recorrer das decisões em mandado de segurança  mesmo que de maneira excepcional, aspecto este que se refere propriamente ao interesse em recorrer , não tendo, entretanto, capacidade postulatória para tanto, ou seja, há a necessidade de a autoridade impetrada ser representada por advogado para recorrer".