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CPC

Art. 131

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 131 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

42 decisões

STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.647.717

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa, da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A decisão do Tribunal de origem não abordou de forma satisfatória os dispositivos legais invocados pela recorrente, especialmente os arts. 10, 131 e 460 do CPC, que tratam da vedação de decisão surpresa e da preservação dos princípios da adstrição e da congruência do pedido.

3. A negativa de prestação jurisdicional impede a adequada compreensão e integridade do julgado, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem aprecie de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente.

4. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento colegiado, com apreciação fundamentada das questões suscitadas pela parte recorrente.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.300.754

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS - STREAMING - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA - DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE PASSIVA, ÔNUS DA PROVA, VALORAÇÃO DAS PROVAS, RESPONSABILIDADE CIVIL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 17, 18, 131, 369, 371, 373, I e II, e 485, V, § 3º, do CPC; 884, 927, 944, caput e parágrafo único, do CC; 24, II e IV, 80 e 108 da Lei n. 9.610/1998; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é ação de indenização por danos morais por violação de direitos autorais, em razão de disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem creditação de autoria.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a violação dos direitos morais do autor pela ausência de creditação, fixou indenização por dano moral e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da plataforma à luz dos arts. 17, 18 e 485, V, § 3º, do CPC, c/c art. 80 da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve distribuição equivocada do ônus da prova, art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu valoração indevida das provas, arts. 369, 371 e 131 do CPC; (iv) saber se há responsabilidade civil e desproporção no quantum, arts. 927 e 944, caput e parágrafo único, do CC, c/c arts. 24, II e IV, e 108 da Lei n. 9.610/1998; (v) saber se há enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, arts. 489, II e III, § 1º, II, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, com possibilidade de revaloração documental sem revolvimento fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, contradição interna ou obscuridade.

7. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, dado o papel da plataforma na disponibilização pública e gestão de créditos, com dever de diligência segundo a Lei de Direitos Autorais. A conclusão sobre autoria, ausência de creditação e dano moral decorreu de valoração motivada do conjunto documental; a pretensão de revê-la demanda revolvimento fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da prova e do quantum de danos morais, e a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada sobre responsabilidade das plataformas e dano moral in re ipsa na omissão de autoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória e a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da plataforma de streaming e ao dano moral pela omissão de creditação de autoria.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando as alegações dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O art. 108 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade por danos morais na utilização de obra sem indicação do nome do autor e do intérprete." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 131, 369, 371, 373, I, II, 485, V, § 3º, 489, II, III, § 1º, II, IV, V, 1.022, I, II, 1.025; CC, arts. 884, 927, 944, caput, parágrafo único; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, II, IV, 80, 108.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

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STJAcórdãoj. 23/06/2025

STJ, AgInt no REsp 2.068.375

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203).

2. A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 16/09/2024

STJ, AgInt no REsp 1.642.312

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 18/09/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973, DO CPC DE 2015 E DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aborda as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justifiquem a nulidade do acórdão.

2. Inexiste violação dos arts. 131 do CPC de 1973 e 10 e 371 do CPC de 2015 quando a corte de origem não extrapola a análise das provas constantes nos autos. 3. Na hipótese em que, ao analisar a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Civil, o tribunal a quo fundamenta sua decisão nos fatos e provas dos autos, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão fática do julgado.

4. Não procede a alegação de prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC de 1973, 244 do CPC de 2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC de 2002 quando referidos dispositivos não têm relação com a causa, sendo, por isso, irrelevantes para o exame do mérito da controvérsia, hipótese a que se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

5. O dissídio jurisprudencial não é adequadamente demonstrado se há falha na realização do cotejo analítico conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 20/08/2024

STJ, REsp 1.655.135

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 11/12/2024

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA LICENÇA PRÉVIA nº 342/2010. AÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE DETERMINADOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONDIÇÕES E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO OU PARALISAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CPC/1973 AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTÊNCIA DA LIMINAR. MÉRITO SUBSTITUÍDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO DA LEI 8.437/1992 NÃO CONFIGURADA. ART. 462 CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGALIDADE DA LICENÇA PRÉVIA E QUESTÕES ACERCA DOS ESTUDOS DA QUALIDADE DA ÁGUA E EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MITIGADORAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO HÍDRICA. COMPETÊNCIA DA ANA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.984/2000 NÃO CARACTERIZADA.

I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a ANEEL, ANA, ELETROBRÁS, IBAMA e a União objetivando, em síntese, obter a declaração de nulidade da Licença Prévia nº 342/2010 e de vários atos normativos a ela relacionados, todos vinculados ao Projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

II - A ação fora julgada improcedente, tendo sido reformada parcialmente pelo TRF da 1ª Região, declarando a nulidade da Licença Prévia; a invalidade da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica; a inviabilidade ambiental do projeto UHE Belo Monte e do Hidrograma proposto pelo órgão licenciador do Trecho da Vazão Reduzida, com imposição de prazo de 90 dias para sanar as irregularidades, e multa diária por descumprimento, sem paralisação das obras.

III - São 3 recursos especiais interpostos por 5 entes governamentais (ELETROBRAS, UNIÃO, IBAMA, ANA e ANEEL) IV - As alegações coincidentes em todos os recursos, relativamente à supostas omissões e/ou contradições perpetradas pelo Tribunal a quo, a despeio da oposição de embargos declaratórios, o que poderia caracterizar violação de dispositivos do CPC/1973, não merecem acolhida.

V - A partir da leitura do longo arrazoado do acórdão recorrido verifica-se que toda a controvérsia foi devidamente abordada, em decisão totalmente fundamentada, ainda que contrária ao interesse das partes, o que não induz à existência de omissões ou decisão carente de fundamentação.

VI - A aplicação da multa imposta a todos os recorrentes envolvidos em caso de descumprimento do comando mandamental - outro tópico coincidente em todos os recursos - não merece ser revista nesta instância especial, em razão do óbice sumular n. 7/STJ, e conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Precedentes: REsp n. 1.931.014/TO, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2021 e AgInt no REsp n. 1.833.745/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/10/2019.

VII - Ainda que se alegue excessividade no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia de atraso, o fato é que diante das inúmeras particularidades dos autos, tais como: relevante empreendimento para o país, sem no entanto se perder vista sua regularidade e os possíveis impactos ambientais danosos, assim como sua mitigação, e, ainda, o envolvimento de vários entes governamentais, tais questões somente ratificam a hipótese de impossibilidade de nova discussão sobre o valor da multa aplicada pela instância a quo. RECURSO ESPECIAL DE ELETROBRÁS VIII - Não se evidencia a violação do art. 4º §9º, da Lei n. 8.437/1992 na hipótese. Ainda que tenha sido proferida decisão pela presidência do Tribunal a quo, suspendendo a liminar concedida na ação originária, a sentença de improcedência da ação levou a não mais subsistir referida liminar.

IX - O acórdão recorrido, reformando o entendimento monocrático, e resolvendo exaustivamente o mérito da controvérsia, de forma favorável ao autor da ação, substituiu totalmente as decisões, e em nenhum momento foi concedido efeito suspensivo a quaisquer dos recursos, seja na instância a quo, seja nesta.

X - Acerca da apontada afronta ao art. 462 do CPC/1973, sob a alegação genérica de que sempre existirá um fato novo na demanda, pelo fato de a implantação da Usina estar em constante desenvolvimento, tem-se que o acórdão recorrido dele não cuidou, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.

XI - Ainda que se pudesse argumentar que a recorrente apontou tal contrariedade em sede de embargos de declaração, o fato é que tal alegação não faz sentido de acordo com as razões específicas da ação originária, e em razão de que a acolhida de tal afirmação inviabilizaria a própria finalização da demanda constante dos autos, se mostrando totalmente descabida.

XII - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos arts. 128, 131, 458 e 535 do CPC e art. 4º §9º, da Lei n. 8.437/1992, e nessa extensão, improvido. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO XIII - As alegações recursais remanescentes da União, são as mesmas relacionadas à suposta fundamentação extra autos, assim como aos efeitos da suspensão da liminar, no que ratifica-se a argumentação desenvolvida na parte decisória do recurso de Eletrobrás.

XIV - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos arts. 128, 131, 458 e 535 do CPC e art. 4º §9º, da Lei n. 8.437/1992, e nessa extensão, improvido. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA, ANA e ANEEL, XV - Diante do que deliberado no acórdão recorrido acerca da ilegalidade da respectiva Licença Prévia, a pretensão de rediscutir a argumentação nesta instância esbarra na inviabilidade de análise de atos de natureza normativa (Parecer e Norma Técnica), assim como no acervo fático-probatório dos autos - Súmula n. 7/STJ.

XVI - Descabida também qualquer rediscussão acerca dos estudos da qualidade da água e da eficiência das medidas propostas para mitigar impacto ambiental, por demandarem análise do acervo probatório dos autos.

XVII - Os invocados dispositivos da Lei n. 9.984/2000 que dizem respeito à competência da ANA para emissão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH não foram violados pelo decisum, que somente se limitou a deliberar sobre a necessidade de nova Declaração, a ser ofertada pelo mesmo órgão, em razão da evidente alteração dos pressupostos fáticos que fundamentaram sua emissão originária.

XVIII - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e arts. 6º, §§ 1º e 2º, 12, V, da Lei 9.984/2000, e nessa extensão, improvido. CONCLUSÃO XIX - Recursos especiais da ELETROBRÁS, UNIÃO, IBAMA, ANA e ANEEL parcialmente conhecidos e, nestas partes, improvidos, nos termos da fundamentação, cabendo ao Juízo da execução a aferição do efetivo cumprimento das medidas determinadas, mas tudo sem ordem de paralisação ou desfazimento imediato.

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STJAcórdãoj. 10/06/2024

STJ, AgInt no REsp 2.113.851

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 12/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo na qual se requer a anulação do ato de expropriação de imóvel encravado em terreno de marinha sobre o qual se alega existência de domínio útil. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A sentença de improcedência (fls. 703-705) foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual requer-se a anulação do ato administrativo que determinou a desapropriação, por utilidade pública, do imóvel de propriedade do espólio autor, tendo por fundamento vícios de nulidade do processo expropriatório. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (CPC, artigo 85, § 8º). (...) No caso concreto, o referido terreno foi desapropriado para implantação de parque público através da Operação Urbana Consorciada Parque Foz Riacho Maceió, em Fortaleza-CE. Prevê o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 que: "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Conforme fundamentado na sentença, a obra do citado parque está em avançado estado, com previsão de encerramento no ano de 2022, "diante da incorporação dos imóveis ao patrimônio do Poder Público Municipal, no presente caso apenas o domínio útil, bem como a realização de grande parte das obras do Parque Maceió, há de ser indeferido o pedido da parte autora, mesmo que tenha havido alguma nulidade no procedimento de expropriação, nos termos do artigo acima mencionado". Saliente-se que o imóvel questionado está situado em terreno de marinha, sendo o autor apenas detentor do domínio útil do imóvel" (fls. 813-814)."

III - Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".

IV - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.)

V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.

VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.

VII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.707.574/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.

VIII - Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). Em verdade, ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie.

IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ.

X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)" (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2024

STJ, AgInt no REsp 1.804.691

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive apresentou motivação para a majoração da verba honorária, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.

2. Esta Corte Superior de Justiça admite a redução, nesta instância, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a exorbitância, o que, no entanto, não é o caso dos autos, porque não se mostra exorbitante o arbitramento de honorários sucumbenciais equivalente a menos 0,5% do valor histórico atribuído à causa. Dito isso, não sendo o caso de fixação exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.305.017

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/04/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o condenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no importe de "R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três reais e vinte e um centavos)"; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as respectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos danos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença.

2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os inúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo recorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas falecidas.

3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - cometimento de atos de improbidade administrativa, a fim de acatar o argumento do recorrente - demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5°, LXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente - deficiência na fundamentação do decisum reprochado.

6. A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).

8. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 23/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.404.804

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 26/10/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 126 E 131 DO CPC/2015. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.

2. Os arts. 126 e 131 do CPC/2015 não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que denota deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF.

3. A denunciação da lide é instituto que tem como objetivo a celeridade e economia processuais, sendo descabida quando tumultuar a lide originária, subvertendo os valores tutelados pela referida modalidade de intervenção de terceiros. Ademais, é ônus do denunciante impulsionar a lide secundária, devendo promover a citação do denunciado no prazo legal, sob pena de perda da eficácia do pedido de denunciação.

4. Não é possível a desconstituição da conclusão estadual, para entender que a parte teria promovido o impulso da lide secundária, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via extraordinária.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.301.831

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 19/06/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada e baseando-se no arcabouço probatório que integra os autos, pela manutenção dos termos da sentença proferida no primeiro grau.

2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, "não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC" (AgRg no AREsp 474.912/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2014).

3. O acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

4. A respeito da análise sobre a suficiência de provas carreadas aos autos capazes de comprovar a existência ou não do dano material alegado, indispensável se faz a investigação do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

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