Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive apresentou motivação para a majoração da verba honorária, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.
2. Esta Corte Superior de Justiça admite a redução, nesta instância, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a exorbitância, o que, no entanto, não é o caso dos autos, porque não se mostra exorbitante o arbitramento de honorários sucumbenciais equivalente a menos 0,5% do valor histórico atribuído à causa. Dito isso, não sendo o caso de fixação exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária 3. Agravo interno a que se nega provimento.