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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.068.375

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
23/06/2025
Publicação
DJEN 26/06/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEIS COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, arts. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II)" (REsp n. 442.247/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2003, DJ de 18/8/2003, p. 203).

2. A Súmula 308 do STJ não se aplica às hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.