Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o condenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no importe de "R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três reais e vinte e um centavos)"; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as respectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos danos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença.
2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os inúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo recorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas falecidas.
3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - cometimento de atos de improbidade administrativa, a fim de acatar o argumento do recorrente - demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5°, LXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente - deficiência na fundamentação do decisum reprochado.
6. A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).
8. Agravo Interno não provido.