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CPC

Art. 130

Lei nº 13.105/2015, art. 130 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaCancelada

IAC 14/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoTratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 315/STJ Primeira Seção · j. 09/12/2009

A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

51 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.641.451

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS ADQUIRENTES. ÔNUS DE DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE DÉBITO. TERCEIRA ESTRANHA AO TRESPASSE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação fundada em contrato de fornecimento, na qual se discutiu a responsabilidade dos adquirentes de fundo de comércio por multa contratual e devolução de bens em comodato.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a manutenção do chamamento ao processo dos adquirentes e da responsabilidade por multa contratual viola os arts. 130 do CPC e 1.146 do CC; (ii) a desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas.

3. As conclusões do acórdão estadual fixam premissas fáticas e contratuais: cabe aos adquirentes demonstrar a não contabilização do débito anterior; a credora é terceira estranha ao trespasse e não pode ser onerada com acesso a documentos das partes do negócio. A alteração desse quadro requer revaloração probatória e interpretação de ajustes contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 315/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.174.389

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e comprovação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do dissídio jurisprudencial, com alegação de realização de cotejo analítico e de comprovação específica dos julgados, e se é necessário pronunciamento sobre a tese firmada no Tema n. 315 do STJ e no REsp n. 1.145.146/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o dissídio, porque o acórdão enfrentou o ponto e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

5. O pedido de pronunciamento sobre o Tema n. 315 do STJ e o REsp n. 1.145.146/RS não se acolhe, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito já analisado, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e afasta-o por ausência de cotejo analítico e comprovação específica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese já apreciada, ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.124.234

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 130 do CPC com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 369 do CPC e da incompetência do STJ para exame direto de matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição sobre o prequestionamento do art. 130 do CPC; (ii) saber se há contradição e erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 369 do CPC por se tratar de cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve omissão quanto à violação reflexa do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou contradição quanto ao art. 130 do CPC, pois o acórdão embargado registrou a ausência de prequestionamento e a necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para superar os óbices.

5. Não procede a alegação de contradição sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão diversa exigiria reexame do acervo fático-probatório, já que a instância ordinária reconheceu a suficiência das provas e a validade da contratação.

6. Inexiste omissão quanto ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois o acórdão embargado afirmou a incompetência do STJ para análise direta de matéria constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o STJ analisa devidamente a ausência de prequestionamento do art. 130 do CPC suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame de provas referente ao art. 369 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, quando o acórdão embargado afirma a incompetência do STJ para análise direta de matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 130, 369; CF, art. 5, LIV, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.160.978

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS VEDADO (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (ARTS. 827 E 828, I, DO CC). ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE (SÚMULA 83/STJ). CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130, I, DO CPC). INUTILIDADE DIANTE DA EXTINÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM 72 HORAS. ABUSIVIDADE ATESTADA NO CASO CONCRETO. REEXAME VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.

1. Agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo contrato de fiança, contra acórdão que: (i) manteve o indeferimento de suspensão do processo com base no art. 315 do CPC; (ii) afastou cerceamento de defesa quanto à prova oral; (iii) rejeitou o benefício de ordem por ausência de nomeação de bens do devedor principal e considerou inócuo o chamamento ao processo; (iv) reconheceu a abusividade de cláusula que impunha comunicação de inadimplemento em 72 horas; e (v) não conheceu do dissídio por falta de cotejo analítico.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a suspensão do processo cível, em razão de investigação criminal correlata, impõe-se à luz do art. 315 do CPC; (ii) o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa, em contrariedade aos arts. 369 a 373 do CPC; (iii) é aplicável o benefício de ordem sem nomeação de bens do devedor principal e se é cabível o chamamento ao processo nos termos do art. 130, I, do CPC; (iv) é válida cláusula contratual que exige comunicação do inadimplemento em 72 horas, à luz dos arts. 421, 421-A e 819 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial específico.

3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC é faculdade do magistrado, que avalia sua utilidade no caso concreto. A conclusão de desnecessidade, apoiada no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em apelo nobre por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).

4. O indeferimento de prova oral, quando o julgador considera suficientes os elementos documentais, insere-se na esfera de discricionariedade técnica do destinatário da prova, não configurando cerceamento, e sua revisão demanda revolvimento de fatos (Súmula 7/STJ).

5. O benefício de ordem depende da efetiva nomeação, pelo fiador, de bens livres e desembaraçados do devedor principal, na mesma comarca e suficientes ao débito (arts. 827 e 828, I, do CC). Ausente a nomeação, não há falar em eficácia do benefício, estando o entendimento em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). Extinta a devedora principal, o chamamento ao processo mostra-se inócuo, devendo ser afastado.

6. A abusividade da cláusula que impõe comunicação do inadimplemento em 72 horas foi reconhecida com base nas particularidades do caso. A revisão dessa conclusão exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo probatório, providências vedadas (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 315/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.174.389

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS QUE SUBSCREVERAM O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu o chamamento ao processo por incidência do art. 130, III, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas e a possibilidade de chamamento ao processo de herdeiros coproprietários que subscreveram o contrato de administração do imóvel.

3. A Corte de origem manteve o chamamento ao processo por entender que a hipótese se amolda ao art. 130, III, do CPC, diante da administração conjunta do imóvel e dos efeitos da decisão sobre todos os coproprietários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, em face do Tema n. 315 do STJ; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 275 do CC, ao impor chamamento dos demais coproprietários; (iii) saber se houve violação do art. 265 do CC, por presumir solidariedade sem base legal ou contratual; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF, com o paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou a aplicação do Tema n. 315 do STJ.

6. Não se verifica a alegada contrariedade ao art. 275 do CC, porque é lícito ao réu requerer o chamamento ao processo dos coobrigados, nos termos do art. 130, III, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.

8. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Não se verifica a contrariedade ao art. 275 do CC, ante a possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 1.029, § 1º e 130, III; CC, arts. 265 e 275; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.120.374

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS RURAIS. INTIMAÇÃO VIA AR EQUIPARADA A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 246, § 1º-A, I, DO CPC. REVELIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). LIQUIDAÇÃO PELO ART. 509 DO CPC E PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 A 380 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em liquidação individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, reputa válida a comunicação postal com AR, tida como citação da instituição financeira, mantém a revelia e afasta nulidades e demais teses defensivas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação por AR pode ser tida como citação válida; (iii) houve extrapolação dos limites da lide e decisão surpresa; (iv) é cabível o chamamento ao processo; (v) a revelia foi indevida e seus efeitos; (vi) a liquidação deve seguir o art. 509 do CPC com perícia e uso de documentos do devedor; e (vii) há possibilidade de compensação.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a validade da comunicação, a revelia e seus efeitos, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. A fundamentação é bastante e coerente com o núcleo controvertido.

4. A comunicação postal com AR, remetida ao endereço da pessoa jurídica, é válida à luz da teoria da aparência e do art. 246, § 1º-A, I, do CPC, bastando o recebimento no endereço para a eficácia do ato. A decretação da revelia decorre do descumprimento do prazo para resposta, e a revisão dessas premissas demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A condução do procedimento de liquidação e a adoção de medidas de direção do processo não configuram extrapolação dos limites da lide nem decisão surpresa. Revisar o itinerário processual e a necessidade de apresentação prévia de cálculos pelo exequente exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. Não se pode conhecer do chamamento ao processo da União e do Banco Central por ausência de prévio enfrentamento específico dos arts. 130 e 132 do CPC. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

7. A definição do modo de liquidação (art. 509 do CPC), a necessidade de perícia e a utilização de documentos do devedor são matérias de natureza fática e instrumental, insuscetíveis de revisão em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.

8. A compensação com créditos de outro processo não foi apreciada na origem. Ausente o prequestionamento dos arts. 368 a 380 do CC, aplicam-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.887.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAM E 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança de cotas condominiais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o chamamento ao processo e a tutela de urgência.

4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em violação ao art. 489 do CPC; e (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015, IX, do CPC e se é possível o chamamento ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão enfrentou as questões relevantes, e o órgão colegiado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já encontra fundamentos suficientes para decidir, afastando a violação do art. 489 do CPC.

7. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros; porém, o chamamento ao processo é inadequado no caso concreto, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC, impondo a improcedência do recurso quanto ao mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afastada a violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros, mas o chamamento ao processo só se admite nas hipóteses do art. 130 do CPC, o que não ocorre no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.015, IX, 130, 85, § 11, 1.029, § 5º, 300, 955, parágrafo único, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.503.062

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO INSTITUTO. FASE DE COGNIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS (PRECATÓRIO). SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEBATE VEDADO PELA COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões postas, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A arguição de ofensa aos arts. 130 e 132 do CPC/2015, relativos ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco Central do Brasil - BACEN) em fase de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 83/STJ, haja vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a solidariedade passiva faculta ao credor a execução contra qualquer dos devedores e que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, não se harmonizando com a fase executiva, sobretudo pela incompatibilidade de ritos (precatório versus execução comum).

3. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos de crédito rural, em que pese a natureza do mutuário e o momento da vigência da norma, foi determinada pelo próprio título executivo judicial respeitando a coisa julgada. A pretensão de rever essa conclusão, sem a indicação de dispositivo infraconstitucional específico do CDC que teria sido violado, e buscando rediscutir a coisa julgada e a moldura fática do contrato original, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ, por ser a decisão recorrida consonante com o entendimento de que a incidência do CDC em contratos de execução continuada não está sujeita à retroatividade.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 1.939.765

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVEN ÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação principal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral; (II) saber se a reconvenção apresentada em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores pode ser admitida para discutir a validade do contrato de compra e venda do imóvel; e (III) saber se o chamamento ao processo dos antigos proprietários e intermediadores do contrato de compra e venda do imóvel seria cabível.

III. Razões de decidir

3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A reconvenção deve estar conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343 do CPC. No caso, a reconvenção foi corretamente rejeitada, pois não havia conexão entre a ação de cobrança de taxas de manutenção e os supostos vícios do contrato de compra e venda do imóvel.

5. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses de fiança ou solidariedade passiva, conforme o art. 130 do CPC. No caso, não há solidariedade legal ou contratual que vincule os antigos proprietários ou intermediadores ao pagamento das taxas de manutenção.

6. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV.

Dispositivo

8. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 1.960.362

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança fundada em nota promissória, afastou o cerceamento de defesa por entender desnecessária a produção de prova testemunhal e considerou não consumada a prescrição ao aplicar, à ação de locupletamento, prazo contado da perda da força executiva das cártulas.

2. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral, prescrição da demanda e desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (ii) saber se a ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita está sujeita ao prazo de prescrição de três anos contado da perda da força executiva das cártulas; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% é desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.

5. Não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem entende que o feito está suficientemente instruído e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento.

6. A ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita não está sujeita à prescrição quinquenal, mas sim ao prazo de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

7. A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento, gerando presunção juris tantum de locupletamento do emitente, conforme art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.

8. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, desde que avaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

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