DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS QUE SUBSCREVERAM O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu o chamamento ao processo por incidência do art. 130, III, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas e a possibilidade de chamamento ao processo de herdeiros coproprietários que subscreveram o contrato de administração do imóvel.
3. A Corte de origem manteve o chamamento ao processo por entender que a hipótese se amolda ao art. 130, III, do CPC, diante da administração conjunta do imóvel e dos efeitos da decisão sobre todos os coproprietários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, em face do Tema n. 315 do STJ; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 275 do CC, ao impor chamamento dos demais coproprietários; (iii) saber se houve violação do art. 265 do CC, por presumir solidariedade sem base legal ou contratual; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF, com o paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou a aplicação do Tema n. 315 do STJ.
6. Não se verifica a alegada contrariedade ao art. 275 do CC, porque é lícito ao réu requerer o chamamento ao processo dos coobrigados, nos termos do art. 130, III, do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
8. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Não se verifica a contrariedade ao art. 275 do CC, ante a possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 1.029, § 1º e 130, III; CC, arts. 265 e 275; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.