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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 315/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
11/11/2009
Julgamento
09/12/2009
Publicação do acórdão
01/02/2010
Página no STJ

Tese firmada

A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 315/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.174.389

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e comprovação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do dissídio jurisprudencial, com alegação de realização de cotejo analítico e de comprovação específica dos julgados, e se é necessário pronunciamento sobre a tese firmada no Tema n. 315 do STJ e no REsp n. 1.145.146/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o dissídio, porque o acórdão enfrentou o ponto e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

5. O pedido de pronunciamento sobre o Tema n. 315 do STJ e o REsp n. 1.145.146/RS não se acolhe, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito já analisado, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e afasta-o por ausência de cotejo analítico e comprovação específica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese já apreciada, ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 315/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.174.389

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS QUE SUBSCREVERAM O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu o chamamento ao processo por incidência do art. 130, III, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas e a possibilidade de chamamento ao processo de herdeiros coproprietários que subscreveram o contrato de administração do imóvel.

3. A Corte de origem manteve o chamamento ao processo por entender que a hipótese se amolda ao art. 130, III, do CPC, diante da administração conjunta do imóvel e dos efeitos da decisão sobre todos os coproprietários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, em face do Tema n. 315 do STJ; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 275 do CC, ao impor chamamento dos demais coproprietários; (iii) saber se houve violação do art. 265 do CC, por presumir solidariedade sem base legal ou contratual; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF, com o paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou a aplicação do Tema n. 315 do STJ.

6. Não se verifica a alegada contrariedade ao art. 275 do CC, porque é lícito ao réu requerer o chamamento ao processo dos coobrigados, nos termos do art. 130, III, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.

8. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 2. Não se verifica a contrariedade ao art. 275 do CC, ante a possibilidade de chamamento ao processo com base no art. 130, III, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico e comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 1.029, § 1º e 130, III; CC, arts. 265 e 275; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 315/STJ j. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.842.333

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em liquidação individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Collor I, rejeitou as alegações de inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário da União e do BACEN e incompetência da Justiça Estadual, mantendo a validade da decisão que prosseguia com a liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) definir se a União e o BACEN deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, deslocando a competência para a Justiça Federal; (iii) estabelecer se seria cabível reexaminar provas quanto à suficiência da inicial e à comprovação do pagamento das diferenças reclamadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada as teses essenciais, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A tese firmada no julgamento do REsp 1.145.146/RS (Tema 315/STJ) estabelece que a parte autora pode escolher demandar apenas um dos devedores solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio compulsório com a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a execução individual.

5. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência da inicial e da comprovação documental das diferenças demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre competência, litisconsórcio e prova documental em execuções de expurgos inflacionários, incidindo a Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 315/STJ j. 12/08/2025

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.781.332

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 15/08/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, o Juízo Regional decidiu a questão da legitimidade passiva ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.145.146/RS - Tema n. 315/STJ).

3. A parte recorrente não logrou refutar alicerce basilar do aresto regional, consistente na existência de declínio de competência da Justiça Federal para a estadual, a denotar a ausência de interesse da União no processo. Inafastável, no ponto, a incidência do obstáculo sumular 283/STF.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ