Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS ADQUIRENTES. ÔNUS DE DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE DÉBITO. TERCEIRA ESTRANHA AO TRESPASSE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação fundada em contrato de fornecimento, na qual se discutiu a responsabilidade dos adquirentes de fundo de comércio por multa contratual e devolução de bens em comodato.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a manutenção do chamamento ao processo dos adquirentes e da responsabilidade por multa contratual viola os arts. 130 do CPC e 1.146 do CC; (ii) a desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas.
3. As conclusões do acórdão estadual fixam premissas fáticas e contratuais: cabe aos adquirentes demonstrar a não contabilização do débito anterior; a credora é terceira estranha ao trespasse e não pode ser onerada com acesso a documentos das partes do negócio. A alteração desse quadro requer revaloração probatória e interpretação de ajustes contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.