Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVEN ÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação principal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral; (II) saber se a reconvenção apresentada em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores pode ser admitida para discutir a validade do contrato de compra e venda do imóvel; e (III) saber se o chamamento ao processo dos antigos proprietários e intermediadores do contrato de compra e venda do imóvel seria cabível.
III. Razões de decidir
3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A reconvenção deve estar conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343 do CPC. No caso, a reconvenção foi corretamente rejeitada, pois não havia conexão entre a ação de cobrança de taxas de manutenção e os supostos vícios do contrato de compra e venda do imóvel.
5. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses de fiança ou solidariedade passiva, conforme o art. 130 do CPC. No caso, não há solidariedade legal ou contratual que vincule os antigos proprietários ou intermediadores ao pagamento das taxas de manutenção.
6. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV.
Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.