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CPC

Art. 128

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 128 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 723/STJ Segunda Seção · j. 13/08/2014

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 724/STJ Segunda Seção · j. 13/08/2014

Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

46 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.110.718

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reputando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a cartão de crédito consignado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem declarou, de ofício, a nulidade da sentença por ausência de deliberação prévia e específica sobre a inversão do ônus da prova e pela necessidade de reabrir a instrução diante da impugnação de assinaturas, julgando prejudicadas as apelações e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 355 do CPC permite o julgamento antecipado do mérito quando o juízo entende suficientes as provas; (ii) saber se o art. 357 do CPC dispensa decisão saneadora na hipótese de julgamento antecipado; (iii) saber se os arts. 370 e 371 do CPC autorizam indeferir provas e julgar com base no livre convencimento motivado; (iv) saber se o art. 373 do CPC afasta a necessidade de decisão específica sobre distribuição e eventual inversão do ônus da prova; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial quanto ao julgamento antecipado do mérito sem saneamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, é regra de instrução a ser definida previamente, sob pena de cerceamento de defesa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de afastar a conclusão quanto ao cerceamento de defesa demanda reexame de provas e das peculiaridades do caso, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c, também em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução a ser definida antes do encerramento da fase probatória, nos termos do art. 6, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada a análise da alínea c quando há óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 128, 355, 357, 370, 371 e 373; CDC, art. 6, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.112.599/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.104/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.565.157/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016; STJ, REsp n. 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.678.111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO AUTORAL. OMISSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se foram apreciadas as consequências jurídicas, à luz dos arts. 124, XIX, 2, V, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, da identidade gráfica/fonética e da possibilidade de confusão entre "EXPERT LOG" e "EXPERT-LOG"; (iii) saber se foi analisado o alcance do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, quanto à oposição administrativa e à segurança jurídica; (iv) saber se houve exame da autorização dos arts. 173 a 175 da LPI para anulação dentro do quinquênio; (v) saber se foi reconhecido o uso marcário em meios digitais pelo art. 131 da LPI; (vi) saber se houve aplicação do art. 124, XXIII, da LPI; (vii) saber se houve julgamento citra petita por violação aos arts. 128, 459 e 460 do CPC; (viii) saber se houve proteção do título de estabelecimento e nome anterior pelo art. 126, § 1º, da LPI; e (ix) saber se foi analisada a proteção autoral dos elementos figurativos pelos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.610/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão afirmou a necessidade de revolvimento probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistente omissão quanto às consequências da similitude gráfica/fonética e da confusão entre "EXPERT LOG" e "EXPERT-LOG", por terem sido enfrentadas sob a LPI e a Lei n. 9.610/1998, com óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão sobre o alcance do art. 129, § 1º, da LPI, ante a conclusão de ausência de prova robusta do uso anterior e insuficiência da titularidade de domínio para caracterizar uso marcário.

7. Inexiste omissão acerca dos arts. 173 a 175 da LPI, tendo sido afirmada a improcedência por insuficiência probatória e proteção à segurança jurídica do registro, insuscetíveis de revisão sem reexame de provas.

8. Não subsiste omissão quanto ao art. 131 da LPI, porque se assentou que a titularidade de domínio, por si, não configura uso de marca e a alteração demandaria revolvimento probatório.

9. Inexiste omissão relativa ao art. 124, XXIII, da LPI, por terem sido enfrentadas a colidência de sinais e a afinidade de serviços, mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

10. Não há julgamento citra petita quanto aos arts. 128, 459 e 460 do CPC, pois a decisão examinou colidência de sinais, especialidade dos serviços e precedência, mantendo a improcedência.

11. Inexistente omissão quanto ao art. 126, § 1º, da LPI, em razão da análise da colidência dos sinais e da insuficiência probatória do uso anterior, inviável de revisão sem reexame.

12. Não se constata omissão sobre a proteção autoral dos elementos figurativos (arts. 18 e 28 da Lei n. 9.610/1998), por terem sido agrupados aos argumentos de colidência marcária e obstados pela Súmula n. 7 do STJ.

13. Adverte-se quanto à multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses suscitadas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste julgamento citra petita quando a decisão enfrenta a colidência de sinais, a especialidade dos serviços e a precedência, mantendo a coerência entre a fundamentação e a conclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 128, 341, 459 e 460; Lei n. 9.279/1996, arts. 2, V, 124, VI, XVII, XIX e XXIII, 126, § 1º, 129, § 1º, 131, 173, 174, 175 e 195, III; Lei n. 9.610/1998, arts. 18 e 28; Constituição Federal, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.106.410

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 25/06/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 356/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.

1. A matéria pertinente aos arts. 2º, 128, 460 e 512 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.

2. Não se conhece do recurso especial na espécie, visto que não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao assinalar a impossibilidade de acolhimento da ação rescisória por causa de pedir diversa daquela constante da exordial, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.

3. Agravo interno não provido.

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STJ, REsp 2.100.980

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto, após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução de mérito.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 a 42,72%.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de correção a 42,72%.

4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando prejudicado o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória.

7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a demonstração probatória da abrangência subjetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas 723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da abrangência da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371, 460, 515, 535, e 1.022 I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.154.994

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCLUSÃO DE NOVO LITISDENUNCIADO. DEMANDA ORIGINÁRIA JULGADA, COM DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE APENAS DA AÇÃO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a apelação para alterar o polo passivo da demanda, com a inclusão de novo litisdenunciado, considerando a demanda principal julgada, prosseguindo-se apenas a ação de regresso.

II. Razões de decidir

2. A denunciação da lide, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, gera demandas paralelas e conexas que devem tramitar em conjunto.

3. Admitida a instauração da denunciação da lide durante a apreciação do recurso, com o reconhecimento da legitimidade de outro litisdenunciado, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para a reapreciação da causa, à luz dos posicionamentos que podem ser adotados por aquele, na forma do art. 128 do CPC, os quais têm o potencial de influenciar o juiz da causa.

III. Dispositivo

4. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.003.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ACIMA DO VALOR CONTRAPROPOSTO NA CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo apurado em perícia técnica.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$ 25.600,00, mantidas as demais cláusulas.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial, e negou provimento ao recurso adesivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, cumprindo o dever de fundamentação.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte, a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra petita. Incidência da Súmula 83.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo, ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI, 926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.713.419

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE E TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada.

4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das indenizações postuladas, observados os limites das coberturas contratadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária; (iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou, subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou adequadamente os embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.

8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar a base de cálculo à franquia.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de fundamentação específica.

11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11, 125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 1.889.397

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um direito de regresso, e não a simples introdução de um novo fundamento para a improcedência da demanda principal.

3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 1.638.384

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E OCORRÊNCIA DE DANOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Não configura decisão extra petita a determinação de produção de provas em momento processual diverso do requerido pelas partes, haja vista o disposto no art. 130 do CPC/1973.

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil da empresa e a ocorrência de prejuízos à vítima ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.378.672

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 83 do STJ; o agravo é conhecido e o especial é conhecido em parte e desprovido.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre vícios de construção em imóvel financiado, com denunciação da lide à seguradora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a execução das reformas, o reembolso de aluguéis até a reparação integral, reconheceu sucumbência recíproca e julgou improcedente a denunciação da lide com resolução de mérito.

4. A Corte de origem reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva da construtora, manteve a obrigação de reparar e o reembolso de aluguéis, afastou multa contratual por atraso e fixou danos morais em R$ 15.000,00; acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo e condenou solidariamente a seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive quanto ao art. 1.013 do CPC); (ii) analisar se o contrato de seguro habitacional exclui a cobertura de vícios de construção e se prevalece a delimitação do risco e do limite da garantia segundo a apólice (arts. 757, 760 e 784 do CC); e (iii) verificar se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, aplicou o CDC à relação de consumo e fundamentou a responsabilidade, os danos morais, os aluguéis e a posição da seguradora, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quanto à cobertura securitária: a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ que inclui vícios construtivos na cobertura do seguro habitacional obrigatório, limitando a exclusão a atos do segurado ou desgaste natural.

8. Quanto aos honorários, não há violação ao art. 85, § 2º, do CPC: fixados em 15% sobre o valor da causa em contexto de obrigação de fazer, a revisão encontra óbice na Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC não comporta revisão em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 § 2º, 85 § 11 e 128 I; CC, arts. 757, 760, 784 e 618; CDC, arts. 2, 3 e 18; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2023; STJ, REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

Ver decisão